Franquia: Tudo o que Você Precisa Saber Antes de Assinar o Contrato
O modelo de franquia tem se popularizado, principalmente por ser uma estratégia empresarial para empreendedores expandirem seus negócios com o apoio de uma marca já estabelecida.
As franquias são atrativas por ser um modelo de negócio que já passou por um teste, reduzindo os riscos inerentes a um empreendimento totalmente novo. Além disso, a segurança de ter o suporte doo franqueador, com treinamento e know-how de gestão, atrai quem busca empreender com maior segurança na operação do negócio.
Por isso, muitos empreendedores tem visto no modelo de franquia uma boa oportunidade para prosperar. Contudo, para evitar prejuízos e dores de cabeça, é essencial entender todos os aspectos fundamentais do contrato de franquia, especialmente sobre os requisitos previstos na Lei de Franquias (Lei nº 8.955/1994), em seu artigo 2º.
O que é um contrato de franquia?
Um contrato de franquia é um acordo legal onde o franqueador, como detentor da marca e do conhecimento do negócio, vende ao franqueado os direitos de operar uma unidade franqueada e utilizar a marca, produtos e serviços.
O que um contrato de franquia deve ter?
A Lei de Franquias estabelece as normas para a relação entre franqueador e franqueado no Brasil. Essas normas começam na fase pré-contratual, onde, o franqueador tem o dever de fornecer diversas informações, antes mesmo do fraqueado assinar o contrato de franquia.
Requisitos do Contrato de Franquia (Artigo 2º da Lei de Franquias):
1. Circular de Oferta de Franquia (COF):
Com no mínimo 10 dias de antecedência da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer valor, o franqueador é obrigado a fornecer ao candidato a franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF).
A COF deve conter informações como histórico da empresa, descrição detalhada do negócio, dados financeiros, investimentos necessários, estimativa de retorno, obrigações das partes, exclusividade territorial, suporte oferecido, direitos e deveres das partes, entre outros aspectos relevantes.
2. Informações Claras e Detalhadas:
O contrato de franquia deve conter informações claras e objetivas sobre a franchising. Além disso, é essencial que o contrato contenha detalhes sobre o negócio, a marca, os produtos ou serviços oferecidos, bem como o papel e as responsabilidades do franqueador e do franqueado.
3. Investimento total:
O candidato a franqueado deve estar atento as especificações quanto as taxas e valores envolvidos na operação da franquia, que incluem a taxa de franquia inicial, royalties periódicos, fundo de marketing e outras contribuições financeiras. O contrato de franquia deve prever o investimento total, e deve esclarecer as formas de pagamento e a periodicidade das taxas.
4. Território e Exclusividade:
Para garantir a lucratividade da franquia e proteger da concorrência com outros franqueados, a franchising deve prever em seu contrato a área geográfica de atuação do franqueado, estabelecendo se ele terá exclusividade na operação dentro dessa região ou se poderá existir mais de uma unidade franqueada no mesmo local.
5. Obrigações e Suporte do Franqueador:
Uma das vantagens de um contrato de franquia é se valer do know-how da franchising para o sucesso do negócio. Por isso, o contrato de franquia deve determinar as obrigações do franqueador em fornecer o suporte e a assistência necessários ao franqueado. Isso inclui treinamentos, manuais operacionais, auxílio na seleção do ponto comercial, entre outros aspectos que contribuam para o sucesso do negócio.
6. Direitos e Deveres do Franqueado:
O contrato de franquia deve prever direitos e deveres das partes envolvidas, de forma equilibrada. Assim, se por um lado a franqueadora tem o dever de fornecer suporte contínuo e atualizações sobre o negócio, a franqueada deve seguir os padrões e diretrizes estabelecidos pela franqueadora.
E se o franqueador descumprir as regras?
Ao Franqueador que descumprir as obrigatoriedades aqui descritas, a Lei prevê que o contrato poderá ser anulado. A depender do caso, a lei possibilita ainda a devolução de todas as quantias pagas, corrigidas monetariamente.
Esses são alguns dos requisitos trazidos pela lei em um extenso rol do seu artigo 2º, que trouxemos aqui de forma resumida e simplificada para facilitar a sua compreensão.
Se você está interessado no investimento em um modelo de Franquia, é essencial buscar a orientação de um advogado especializado para assegurar que o contrato esteja em conformidade com a legislação vigente e proteja os interesses do franqueado.
Te convido ainda para acompanhar o conteúdo produzido no nosso site, que possui material especialmente pensado para o empreendedor!
3 Razões para você contratar um advogado para elaborar um contrato.
O barato pode sair caro e a economia momentânea se reverter em prejuízo.
Já assinou um contrato sem ler? Ou mesmo já “elaborou” um contrato buscando um modelo na Internet? Ou até buscou um na gaveta para fazer parecido?
Assinar contratos sem a sua devida leitura é um hábito que pode resultar em consideráveis danos ao patrimônio daqueles que estão participando dessa negociação.
Enquanto as partes pensam apenas na assinatura do contrato para que o negócio seja fechado, o advogado especialista elabora suas cláusulas, conhecendo ponto a ponto o seu objeto, de maneira que já pensa nas possíveis consequências jurídicas que podem decorrer dele.
O que é um contrato de gaveta?
Essa modalidade de contrato tem como principal característica a informalidade, sendo um acordo às escondidas, para que não haja publicidade do que foi colocado ali.
É muito comum que se peguem modelos prontos na internet, contudo, isso é um grande erro. Não são raras as vezes que se usa um modelo de “contrato de compra e venda” quando se deveria usar um “contrato de cessão de posse”.
Diante desses erros que são cometidos, e que podem gerar prejuízos irreversíveis, apresentamos 3 razões para você contratar um advogado para elaborar um contrato.
Razão nº 1: Conhecimento técnico
Os profissionais do Direito passam vários anos estudando para se especializarem nos temas em que produzirão os contratos de seus clientes. Cada contrato possui cláusulas específicas que o tornam único e apto a regular o que está sendo decidido. Somente um contrato bem “amarrado”, produzido por um advogado especialista é capaz de prevenir problemas futuros.
Razão nº 2: Trabalho personalizado
Quando as pessoas recorrem à internet para buscar modelos prontos podem se deparar como diversas coisas das quais não possuem conhecimento. O advogado especialista em contratos irá elaborar um documento personalizado para aquela situação que foi contratado.
Também será realizado um estudo aprofundado de todos os riscos que envolvem aquela negociação para que as cláusulas contratuais abarquem o maior número de possibilidades possíveis para proteger o seu cliente.
Razão nº 3: O barato sai caro
Conforme citado anteriormente, quando não se tem o conhecimento necessário, as pessoas podem confundir e acabar utilizando o instrumento errado na hora da negociação. Em caso recente, uma pessoa usou contrato de compra e venda para ceder a posse de um imóvel, pode parecer a mesma coisa, mas comprar e vender um imóvel é diferente de ceder a posse, e essa é a razão para se contratar um profissional.
Situações assim podem gerar diversos prejuízos, e aquela suposta economia na hora de produzir o documento poderá sair mais cara quando os problemas começarem a surgir, daí a razão para contratação de um advogado especialista.
Conclusão
Quando se pensa em advogado logo surge a desconfiança por ser supostamente um serviço “caro”, contudo, o conhecimento técnico aplicado da maneira correta pode gerar benefícios incalculáveis. Dessa forma, não tente enfrentar o mundo dos contratos sozinho.
Sempre que for firmar um negócio, busque a orientação correta. Existem diversos conteúdos bons na internet, contudo, somente um profissional qualificado consegue aplicar com efetividade o que é essencial para cada contrato.
Como evitar a perda do seu ponto comercial
Entenda o que você deve fazer para garantir a segurança da sua permanência no imóvel alugado do seu estabelecimento comercial.
A escolha do local onde a empresa se estabelecerá é uma das decisões mais importantes a serem tomadas pelo empresário, pois um estabelecimento comercial bem posicionado impactará positivamente no crescimento do negócio.
Assim, por traz da escolha do ponto comercial há todo um estudo do perfil do cliente alvo, da influência geográfica do local, acessibilidade, custo etc. Por isso, mais importante do que a escolha da localização do estabelecimento é a consolidação desse endereço, tendo em vista todo o estudo realizado, além do investimento na estrutura física do negócio e na fidelização da clientela da região.
A mudança do ponto comercial não planejada pode abalar economicamente a empresa, com a necessidade de uma nova estratégia, investimento para fidelização de uma nova clientela e gasto com a estruturação física da empresa.
É por essa razão que o ordenamento jurídico brasileiro protege a empresa na renovação do contrato de locação empresarial, possibilitando a sua renovação compulsória desde que sejam preenchidos os requisitos trazidos na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991).
Conheça os requisitos para a proteção do ponto comercial, trazidos pela Lei do Inquilinato
Para que o Locatário fique seguro quanto a renovação do seu contrato de locação, a lei do inquilinato exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – Contrato escrito e com prazo determinado.
Nada de contrato verbal! O empreendedor deve se atentar para a obrigatoriedade de formalizar o contrato por escrito e com a previsão de um tempo determinado.
No contrato verbal e por prazo indeterminado a empresa estará correndo alto risco de quebra do seu vínculo de locação mediante simples comunicação prévia do locador.
O contrato escrito e com prazo determinado traz a segurança de poder investir na estrutura física do estabelecimento, sem o risco de ficar no prejuízo diante de uma rescisão precoce.
II – Contrato com prazo mínimo ou a soma dos prazos ininterruptos de cinco anos.
Não basta o contrato ser escrito, deverá estar previsto o prazo determinado e mínimo de 5 (cinco) anos. Existe também a possibilidade de somar os prazos dos contratos para atingir os 5 anos.
Na somatória dos prazos para compor 5 (cinco) anos, a lei exige que apenas o último contrato seja por prazo determinado.
III – Exploração do comercio no mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
A Lei do Inquilinato também exige que a empresa que pretende a renovação compulsória do seu contrato de locação comprove que explorou o mesmo ramo empresarial pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Vamos imaginar que Ana decida empreender no ramo de cosméticos femininos. Para isso, ela fez um estudo geográfico, escolheu a melhor localização para o seu comércio e celebrou um contrato escrito e com prazo determinado de 5 anos. Além disso, Ana investiu em uma decoração toda rosa para chamar a atenção do seu público feminino. Mas depois de 2 anos e 6 meses, Ana decide migrar para a venda de lingeries. Ela mantém a decoração da loja, pois o publico ainda é o feminino. Quando completa 5 anos de locação, Ana recebe um aviso para se retirar do local, pois outra empresa fez uma proposta melhor para o locador. A empresa de Ana está ou não protegida pela Lei do Inquilinato?
Infelizmente, apesar do contrato ser escrito e com prazo determinado de 5 anos, a empresa não poderá entrar com ação de renovação compulsória, pois não explorou o mesmo ramo do comercio pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Prazo para ingressar com a Ação Renovatória
O locatário deverá agir com muita cautela para proteger o seu ponto comercial. Essa cautela deve vir acompanhada de um excesso de zelo para garantir a renovação do contrato de locação. Isso porquê para ingressar com a ação renovatória existe um estabelecido na lei de no mínimo um ano e no máximo seis meses antes do término do contrato.
Assim, quando o contrato de locação completar 4 (quatro) anos, ininterruptos, o locatário poderá entrar com a ação renovatória, mas deve se atentar ao limite de 6 (seis) meses antes do termino do contrato.
O Direito à renovação pode ser transferido?
Segundo o artigo 51 da Lei do Inquilinato, o direito à renovação do contrato poderá ser transferido para os cessionários ou sucessores da locação. Sendo caso de falecimento de um dos sócios da sociedade, o sócio sobrevivente também estará resguardado no direito à renovação, desde continue exercendo o mesmo ramo.
Existem exceções ao Direito à Renovação do contrato de locação empresarial?
Acompanhado dos requisitos para o direito à renovação, a Lei legislou as hipóteses em que o locador não estará obrigado a renovar o contrato, ainda que estejam presentes os requisitos anteriormente citados. São elas:
I – Por determinação do Poder Público
O Poder Público poderá impedir que um contrato de locação seja renovado quando for o caso de necessidade de realizar obras no imóvel que resultem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II – Uso Próprio
O locador não estará obrigado a renovar o contrato de locação quando ele mesmo quiser utilizar o imóvel. Nesse caso, a Lei exige apenas que o imóvel não seja destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, exceto se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
Contudo, contrariando essa possibilidade, caso a locação seja de espaço em shopping centers , o locador não poderá utilizar essa justificativa para recusar a renovação do contrato.
III. Para transferência de fundo de comércio
Também não se obrigará a renovação do contrato, quando o imóvel for destinado a transferência de fundo de comercio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Direito à indenização pela mudança
E se o locador não agir de boa-fé, mentir que não poderá renovar pois pretende ele próprio utilizar o imóvel para comércio, impedindo a renovação do contrato de locação?
Bom, a Lei também previu essa hipótese e buscou reparar o locatário pelos prejuízos e lucros cessantes em decorrência da perda do ponto comercial. Dessa forma, o locador deverá indenizar o locatário pela infração contratual cometida.
A indenização também será cabível se o contrato não for renovado em razão de proposta de terceiro ou se “no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar”. [1]
O contrato de locação empresarial muito importante para a saúde da sociedade empresária. Por isso, esteja sempre acompanhado de um advogado de sua confiança para garantir a segurança da sua locação empresarial.
Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm
[1] Art. 52. § 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Como sair de uma sociedade sem prejuízo?
Você já ouviu falar que uma sociedade empresária é como um casamento? Isso porquê, o casamento é a união de duas pessoas com um propósito em comum e na sociedade empresária isso não é diferente. Uma sociedade nasce da união de sócios para alcançar um objetivo em comum, que sozinhos talvez não alcançariam ou demorariam muito mais tempo para alcançar.
Assim como em um casamento há o acordo pré-nupcial, na sociedade empresarial deve haver um acordo de sócios, que vai estabelecer as regras e obrigações dos sócios que não estão incluídas no contrato social da empresa.
Mas nem tudo são flores. Assim como um casamento pode acabar com o divórcio, uma sociedade empresária acaba com a dissolução societária, que pode ser total ou parcial.
O que é uma dissolução societária?
A dissolução societária ocorre quando um ou mais sócios de uma empresa pretendem deixar de fazer parte dela.
Assim como para a constituição de uma sociedade empresária é necessário um contrato social, para dissolvê-la é necessário um distrato social, onde serão apresentados os direitos, deveres, prazos e valor concernentes às partes.~
A dissolução societária pode ser tanto judicial quanto extrajudicial. Na primeira opção os sócios buscam auxilio no Poder Judiciário através de uma Ação de Dissolução Societária. Já na segunda opção, os sócios realizam o distrato na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoas Jurídicas.
Além disso, a dissolução pode acontecer de duas formas: dissolução total ou dissolução parcial.
Dissolução total
Na dissolução total, tanto a sociedade quanto a empresa chegam ao fim, extinguindo a pessoa jurídica. Nesse caso, a personalidade da empresa se mantém somente durante o processo de contabilizar os ativos e pagar passivos da sociedade.
Após isso, ocorre a partilha dos valores remanescentes e a extinção do contrato social.
Esta dissolução pode ser feita em qualquer tipo de sociedade.
Causas de dissolução total da sociedade:
– Por vontade dos sócios;
– Vencimento do prazo de duração;
– Objeto social que se torno ilícito;
– Falência;
– Inexequibilidade do objeto social;
– Anulação da constituição e do registro.
Dissolução parcial
Na dissolução parcial um ou mais sócios deixam de integrar o quadro, mas a empresa permanece existindo e exercendo suas atividades empresariais. Dessa forma, o encerramento será apenas do vínculo contratual daquele (s) sócio (s) retirantes.
São causas da dissolução parcial da sociedade:
– Morte do sócio;
– Retirada do sócio;
– Exclusão ou Expulsão do sócio;
Esta dissolução é dedicada a:
– Sociedades limitadas;
– Anônimas de capital fechado;
– Sociedades em comum e em conta de participação.
Com a dissolução parcial da sociedade, será realizado o procedimento de Apuração de Haveres, onde será apurado o valor devido ao sócio que está se desvinculando da sociedade empresarial.
Como se retirar da sociedade sem prejuízo?
Resumidamente, tenha um contrato social e um acordo de sócios.
Como já discorrido no início deste artigo, o acordo de sócios na sociedade é como o acordo pré-nupcial do casamento. O acordo de sócios está previsto na Lei nº 6.404/1976 e poderá prever a atuação de cada sócio dentro da sociedade e aspectos da sua dissolução.
É de suma importância deixar tudo esclarecido quanto aos valores e investimentos realizados por cada sócio na empresa; as obrigações de cada sócio, sua atuação e até motivos que podem causar uma dissolução societária.
Esse zelo na realização de um acordo de sócios evitará que você seja prejudicado na dissolução.
Vamos imaginar que dois empresários – Lucas e João – decidem formar uma sociedade com o propósito de empreender no ramo de vestuário. Para iniciarem o negócio, estipularam um valor mínimo de investimento, onde João investiu 70% (setenta por cento), e Lucas só conseguiu investir 30% (trinta por cento). Além disso, João se empenhou muito mais nas atividades empresariais, prospectando a maioria dos clientes e fechando os melhores contratos.
Por serem amigos de infância decidem não fazer um contrato social e nem sequer um acordo de sócios com os valores que cada um investiu.
Após alguns anos, Lucas decide dissolver a sociedade, solicitando 50% (cinquenta por cento) de todo capital e lucro da empresa. Pela falta de um contrato, João não consegue comprovar que investiu um valor maior do que Lucas, perdendo parte do seu investimento na empresa.
Consegue notar a importância do contrato social e de um acordo de sócios?
O sócio pode sair da sociedade a qualquer momento?
A retirada da sociedade é um direito do sócio que a Lei prevê no artigo 1031 do Código Civil, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias. Essa retirada pode ser imotivada ou motivada.
A retirada motivada é a saída da sociedade que ocorre por algum motivo claro e especifico em um dado momento, como por exemplo a quebra da relação de confiança entre os sócios.
Já a retirada imotivada é quando um sócio decide deixar a sociedade sem motivo ou causa clara.
Por isso, sim. O sócio pode se retirar da sociedade sem que seja necessária nenhuma justificação. Contudo, é necessário seguir alguns passos.
5 passos para sair de uma sociedade
- Tenha certeza da decisão de sair da sociedade;
- Manifeste a sua vontade de retirada;
- Aguarde no mínimo 60 (sessenta) dias após os outros sócios receberem o seu aviso;
- Arquive a modificação do contrato social na Junta Comercial, dentro de 30 dias após a assinatura de todos os sócios;
- Exija o que investiu no capital social, ou seja, suas quotas.
Qual é o passo a passo para fazer um distrato social?
A realização do distrato social está condicionada as regras exigidas ela Junta Comercial, sendo elas: qualificação dos sócios e da pessoa jurídica, cláusulas essenciais sobre o valor e bens repartidos entre os sócios, motivos da dissolução, nome da pessoa que ficará responsável pela guarda dos livros e documentos, nome de quem assumirá os ativos da empresa e assinatura dos sócios e dos seus procuradores.
Esse documento deve apresentar para:
Pessoa física:
– Nome completo;
– Nacionalidade;
– Estado civil;
– Data nascimento;
– Profissão;
– Registro de bens;
– CPF;
– Documento de identificação com foto;
– Endereço residencial.
Pessoa jurídica:
– Nome empresarial;
– Endereço da sede e número de identificação do registro de empresas;
– CNPJ.
O que não podem ficar fora do distrato social?
– Valores e bens de cada sócio
– Motivos da separação da sociedade
– Nome da pessoa que ficara responsável por guardar os livros e documentos;
– Nome de quem assumira os ativos do empreendimento;
– Assinatura dos sócios.
Lembre-se, o distrato deve ser arquivado dentro de 30 dias após o documento ser escrito.
Se está passando por alguma dissolução societária, ou vai iniciar uma parceria e quer começar com o pé direito, busque a ajuda de um advogado de confiança que possa lhe auxiliar na sua sociedade.