Brasil e Silveira Advogados

Autistas têm direito à aposentadoria por deficiência?

O mês de abril é também conhecido como Abril Azul, uma campanha para a conscientização do transtorno do espectro autista (TEA) criada pela Organização das Nações Unidas.

dia 2 de abril é o dia celebrado em todo o mundo dedicado a esta causa. Nós do Brasil e Silveira Advogados apoiamos qualquer movimento que promova a visibilidade do autismo.

Infelizmente ainda existe muito preconceito e muitas dúvidas sobre o autismo. Da nossa parte, na área jurídica, queremos esclarecer tudo que pudermos para que nenhum direito seja desconhecido.

Uma pergunta que recebemos bastante é se pessoas com transtorno do espectro autista têm direito à aposentadoria especial por deficiência.

A resposta é sim. Elas têm este direito não apenas a este benefício, mas a outros também. Continue lendo para conhecê-los.

Lei Berenice Piana

Em 2012, instituiu-se a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista por meio da Lei nº 12.764. A legislação é apelidada de Lei Berenice Piana em homenagem a uma ativista co-autora desta lei.

Piana é mãe de um filho com transtorno do espectro autista (TEA) e luta há anos para a criação de leis que defendam estas pessoas. Sua causa é reconhecida no Brasil todo. A Câmara Municipal de Anápolis, aqui próximo de Goiânia, concedeu a ela o título de cidadã anapolina em 2017.

Para maior clareza da nossa explicação, precisamos nos atentar ao artigo primeiro desta lei. Vou citar especificamente o parágrafo primeiro e o inciso I:

  • 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

         I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência                  de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento (…) (grifo meu)    

Marquei propositalmente dois trechos para enfatizar que para o Estado brasileiro, o autista é, pela lei, uma pessoa com deficiência.

Isto significa, portanto, que pessoas autistas possuem direito toda legislação que contemple pessoas com deficiência, inclusive a benefícios previdenciários.

Vamos falar exatamente destes últimos. Quais são eles?

LEIA MAIS: Entenda as 3 desculpas dos planos de saúde ao negar cobrir tratamento a pacientes autistas

Benefícios previdenciários para autistas

Pessoas com transtorno do espectro autista têm direito aos seguintes benefícios previdenciários:

  • Auxílio por incapacidade temporária

A pessoa precisa ter contribuído por, no mínimo, 12 meses para a Previdência Social para receber este auxílio. Também é necessário que a perícia médica do INSS ateste ao segurado incapacidade temporária para trabalhar.

  • Auxílio por incapacidade permanente

Mesmas condições do auxílio acima. A diferença que a perícia médica atestaria uma incapacidade permanente.

  • Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Enquanto homens autistas podem aposentar-se com no mínimo 60 anos de idade, homens sem o TEA devem aguardar geralmente os 65 anos para dar entrada nos papéis da aposentadoria.

Mulheres autistas podem aposentar-se com no mínimo 55 anos de idade (mulheres que não têm autismo devem ter mais de 61,5 anos).

Tanto mulheres quanto homens, além da idade certa nesta modalidade de aposentadoria, também devem comprovar no mínimo 15 anos de contribuição ao INSS e que têm TEA atestado pela perícia médica também no mínimo de 15 anos de comprovação.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição

Neste caso vai depender bastante do grau de autismo da pessoa e até de seu gênero. Seria necessário buscar a orientação jurídica de um advogado para um cálculo mais exato.

E quem nunca contribuiu para a Previdência?

Sei que é o caso de muita gente, inclusive de alguns de nossos clientes. Sugerimos que a pessoa busca o BPC/LOAS.

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) regulamenta o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A Constituição Federal, em seu artigo 203, garante assistência social a todo brasileiro e a toda brasileira que dela precisar. O BPC (também conhecido como Benefício Assistencial) é garantido a

  • Idosos acima de 65 anos e
  • Pessoas com deficiência (aí entra os autistas)

Para receber o BPC, a pessoa deve estar em situação de pobreza ou necessidade, ou seja, que possam comprovar que não têm meios de se sustentar ou que não podem ser sustentados pela família.

A lei considera incapaz de prover o sustento a família cuja renda mensal por pessoa seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Outra questão: não é possível acumular o BPC com outro auxílio.

A vantagem do BPC é que quem solicita não precisa necessariamente ter contribuído para o INSS. Basta encaixar-se nos requisitos acima.

O Decreto nº 8.805/2016 determina que o beneficiário do BPC deve estar inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico. Portanto, é importante se cadastrar antes de solicitar o BPC em uma unidade do INSS.

O BPC tem o valor de um salário-mínimo e não tem 13º salário.

A cada dois anos, o BPC será revisto para verificar se o beneficiário ainda se encontra nos critérios de recebê-lo. Caso o autismo que não impeça mais a pessoa de trabalhar, o benefício é cortado. O mesmo acontecerá se o beneficiário falecer.

O BPC também pode ser concedido a crianças com autismo. Nestes casos, o responsável legal da criança precisa comprovar que não pode trabalhar para dedicar-se aos cuidados dela.

Procure a orientação jurídica de um(a) advogado(a) especializado(a) em Direito Previdenciário para buscar os direitos garantidos às pessoas com transtorno do espectro autista.

Entenda qual é o prazo para entrar com uma ação indenizatória.

Você sabia que existe um prazo para cobrar a restituição de um direito violado?

Imagine que você está trafegando em uma via pública e um outro veículo colide com o seu, no intuito de evitar um desgaste momentâneo você decide retornar para casa e protela o dia de reclamar a devida reparação. Após algum tempo, você decide entrar com uma ação de indenização para obter a restituição financeira do gasto que obteve para o conserto do veículo, e então descobre que ocorreu a chamada “prescrição do direito.”

Mas, o que significa a palavra “prescrição”?

Prescrição é definida como o prazo determinado para apresentar qualquer ação judicial, significa dizer que ocorreu a perda da possibilidade de se exigir perante a Justiça a reparação do direito violado em razão do tempo e da inércia.

Em outras palavras, você demorou demais e o prazo para receber a devida reparação já se esgotou.

A função da prescrição é justamente reprimir a atitude passiva do indivíduo que sofreu o dano e incentivá-lo a tomar as providências cabíveis em um período razoável de tempo.

Antes de discorrer sobre o prazo que se deve entrar com uma ação indenizatória, precisamos entender primeiramente o que define essa ação.

O que se entende por indenização?

Pois bem, a indenização é definida basicamente como a reparação financeira que você tem direito a receber em razão do dano que sofreu.

Há várias espécies de danos, dentre eles podemos citar o dano material que é conhecido como dano patrimonial, ou seja, o prejuízo que ocorreu no seu patrimônio, ocasionando perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.

Afinal, qual é prazo legal para exigir essa indenização?

A pessoa que se sentir lesada em algum direito precisa estar atenta porque essa possibilidade não estará à disposição do titular por tempo indeterminado.

É importante saber que existe um prazo legal para requerer esse tipo de ação na justiça, caso contrário você perderá o direito de reclamar por seu prejuízo.

O Código Civil de 2002 define que a prescrição resultante de uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos.

Podemos exemplificar alguns casos bastante comuns que resultam em pedido de indenização. Sendo eles:

– Ofensas proferidas por meio das redes sociais;

– Conserto de um veículo danificado num acidente de trânsito;

– Atraso no voo por culpa da companhia aérea;

– Atos que provoquem prejuízos à imagem ou à reputação de uma empresa, etc.

Por outro lado, caso o dano sofrido for em decorrência de uma relação de consumo (aquele que ocorre entre a pessoa que vende o produto e/ou serviço e a que consome), a vítima terá o prazo de até 5 anos para entrar com a ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Sendo eles:

– Defeito ou má qualidade do produto;

– Atraso na entrega do serviço;

– Abertura de empréstimo consignado pela instituição financeira sem a autorização do titular da conta;

– Venda casada de produtos, etc.

Nesses casos, o fornecedor possui a obrigação legal de indenizar o consumidor de acordo com o dano causado. Sendo que, o consumidor terá o prazo de 5 anos para ingressar no Poder Judiciário com ação indenizatória.

Mas a partir de que momento esse prazo começa a ser contado?

A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e não exige a prévia reclamação do consumidor.

Por exemplo, caso seu nome seja negativado injustamente, a prescrição terá como marco inicial a data em que o você tomou ciência do fato.

Portanto, caso você sofra algum dano, procure o mais rápido possível um advogado de confiança para te auxiliar a entrar com a ação indenizatória no prazo correto e obter a devida reparação do direito violado.

E lembre-se sempre, “o direito não socorre aos que dormem”.