Brasil e Silveira Advogados

Autistas têm direito à aposentadoria por deficiência?

O mês de abril é também conhecido como Abril Azul, uma campanha para a conscientização do transtorno do espectro autista (TEA) criada pela Organização das Nações Unidas.

dia 2 de abril é o dia celebrado em todo o mundo dedicado a esta causa. Nós do Brasil e Silveira Advogados apoiamos qualquer movimento que promova a visibilidade do autismo.

Infelizmente ainda existe muito preconceito e muitas dúvidas sobre o autismo. Da nossa parte, na área jurídica, queremos esclarecer tudo que pudermos para que nenhum direito seja desconhecido.

Uma pergunta que recebemos bastante é se pessoas com transtorno do espectro autista têm direito à aposentadoria especial por deficiência.

A resposta é sim. Elas têm este direito não apenas a este benefício, mas a outros também. Continue lendo para conhecê-los.

Lei Berenice Piana

Em 2012, instituiu-se a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista por meio da Lei nº 12.764. A legislação é apelidada de Lei Berenice Piana em homenagem a uma ativista co-autora desta lei.

Piana é mãe de um filho com transtorno do espectro autista (TEA) e luta há anos para a criação de leis que defendam estas pessoas. Sua causa é reconhecida no Brasil todo. A Câmara Municipal de Anápolis, aqui próximo de Goiânia, concedeu a ela o título de cidadã anapolina em 2017.

Para maior clareza da nossa explicação, precisamos nos atentar ao artigo primeiro desta lei. Vou citar especificamente o parágrafo primeiro e o inciso I:

  • 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

         I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência                  de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento (…) (grifo meu)    

Marquei propositalmente dois trechos para enfatizar que para o Estado brasileiro, o autista é, pela lei, uma pessoa com deficiência.

Isto significa, portanto, que pessoas autistas possuem direito toda legislação que contemple pessoas com deficiência, inclusive a benefícios previdenciários.

Vamos falar exatamente destes últimos. Quais são eles?

LEIA MAIS: Entenda as 3 desculpas dos planos de saúde ao negar cobrir tratamento a pacientes autistas

Benefícios previdenciários para autistas

Pessoas com transtorno do espectro autista têm direito aos seguintes benefícios previdenciários:

  • Auxílio por incapacidade temporária

A pessoa precisa ter contribuído por, no mínimo, 12 meses para a Previdência Social para receber este auxílio. Também é necessário que a perícia médica do INSS ateste ao segurado incapacidade temporária para trabalhar.

  • Auxílio por incapacidade permanente

Mesmas condições do auxílio acima. A diferença que a perícia médica atestaria uma incapacidade permanente.

  • Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Enquanto homens autistas podem aposentar-se com no mínimo 60 anos de idade, homens sem o TEA devem aguardar geralmente os 65 anos para dar entrada nos papéis da aposentadoria.

Mulheres autistas podem aposentar-se com no mínimo 55 anos de idade (mulheres que não têm autismo devem ter mais de 61,5 anos).

Tanto mulheres quanto homens, além da idade certa nesta modalidade de aposentadoria, também devem comprovar no mínimo 15 anos de contribuição ao INSS e que têm TEA atestado pela perícia médica também no mínimo de 15 anos de comprovação.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição

Neste caso vai depender bastante do grau de autismo da pessoa e até de seu gênero. Seria necessário buscar a orientação jurídica de um advogado para um cálculo mais exato.

E quem nunca contribuiu para a Previdência?

Sei que é o caso de muita gente, inclusive de alguns de nossos clientes. Sugerimos que a pessoa busca o BPC/LOAS.

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) regulamenta o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A Constituição Federal, em seu artigo 203, garante assistência social a todo brasileiro e a toda brasileira que dela precisar. O BPC (também conhecido como Benefício Assistencial) é garantido a

  • Idosos acima de 65 anos e
  • Pessoas com deficiência (aí entra os autistas)

Para receber o BPC, a pessoa deve estar em situação de pobreza ou necessidade, ou seja, que possam comprovar que não têm meios de se sustentar ou que não podem ser sustentados pela família.

A lei considera incapaz de prover o sustento a família cuja renda mensal por pessoa seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Outra questão: não é possível acumular o BPC com outro auxílio.

A vantagem do BPC é que quem solicita não precisa necessariamente ter contribuído para o INSS. Basta encaixar-se nos requisitos acima.

O Decreto nº 8.805/2016 determina que o beneficiário do BPC deve estar inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico. Portanto, é importante se cadastrar antes de solicitar o BPC em uma unidade do INSS.

O BPC tem o valor de um salário-mínimo e não tem 13º salário.

A cada dois anos, o BPC será revisto para verificar se o beneficiário ainda se encontra nos critérios de recebê-lo. Caso o autismo que não impeça mais a pessoa de trabalhar, o benefício é cortado. O mesmo acontecerá se o beneficiário falecer.

O BPC também pode ser concedido a crianças com autismo. Nestes casos, o responsável legal da criança precisa comprovar que não pode trabalhar para dedicar-se aos cuidados dela.

Procure a orientação jurídica de um(a) advogado(a) especializado(a) em Direito Previdenciário para buscar os direitos garantidos às pessoas com transtorno do espectro autista.

Se você comprou imóvel nos últimos 5 anos pode ter valores a receber.

Se você comprou um imóvel nos últimos 5 anos, provavelmente você tem dinheiro a receber do Poder Público. Isso é resultado da previsão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão do tema repetitivo 1113, publicado no dia 03 de março de 2022, que estabeleceu que o base de cálculo do ITBI não pode estar vinculado à base de cálculo do IPTU.

Maio é o mês do respeito ao Contribuinte. A data fica mais relevante quando levarmos em consideração a elevada carga tributária suportada pelos contribuintes brasileiros e toda a complexidade do sistema tributário brasileiro.

Mas o artigo de hoje tem o objetivo de trazer uma boa notícia aos contribuintes, afinal redução de um tributo sempre é bom; e se acompanhado da possibilidade de restituição de valores pagos a mais, é melhor ainda.

Quem já comprou um imóvel deve ter se perguntado em algum momento como que é feito o cálculo de cada tributo que é cobrado. Afinal, as obrigações pecuniárias do comprador de um bem imóvel vão muito além de pagar pelo valor do bem. Com a transferência da propriedade imobiliária, por meio do registro na serventia imobiliária, nasce a obrigação tributária de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens imóveis (ITBI).

Ou seja, a transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro no respectivo cartório de registro de imóveis é o fato gerador que dará origem à cobrança do ITBI.

Antes prosseguir com assunto, é importante esclarecer alguns conceitos da legislação tributária. O fato gerador é o acontecimento que dá origem a uma obrigação tributária. Ou seja, o fato gerador é o evento que faz nascer ao contribuinte a obrigação de pagar determinado imposto, seja ele municipal, estadual ou federal.

O fato gerador de cada tributo está previsto no Código Tributário Nacional, que estabelece como fato gerador do ITBI a transmissão de bens imóveis. Por outro lado, o fato gerador do pagamento do IPTU é a posse ou propriedade predial e/ou territorial em área urbana.

Apesar do ITBI e do IPTU terem base de cálculo de forma distinta, os municípios estavam usando a base de cálculo do IPTU para a cobrança do pagamento do ITBI. Isso impactou no recolhimento a maior do tributo.

Entretanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça publicou o entendimento de que o cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado de forma distinta do IPTU, pois o fato gerador e a modalidade de lançamento desses impostos são diferentes. A decisão afastou também a possibilidade de o IPTU ser utilizado como o piso de tributação.

Nesse tema, o STJ estabeleceu outras duas teses sobre o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda de imóveis, sendo elas (1) o valor de mercado do imóvel será presumido como sendo o valor da transação declarado pelo contribuinte (mas poderá ser instaurado processo administrativo próprio para apuração); (2) os municípios não poderão arbitrar de forma unilateral o valor de referência da base de cálculo do ITBI.

O que mais chama a atenção nessas teses é que a declaração dada pelo contribuinte sobre o valo da transação do imóvel terá presunção de boa-fé, ou seja, será considerada verdadeira, tendo em vista as particularidades de cada imóvel.

COMO SABER SE TENHO DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS?

Logo no começo desse artigo eu te falei que se você comprou um imóvel nos últimos 5 anos, provavelmente você tem dinheiro a receber do Poder Público. E agora que já contextualizamos o que aconteceu para que isso fosse possível, certamente você deve estar se perguntando “o que eu preciso fazer para receber esse valor que foi pago a mais?”

Pois bem, a primeira coisa a ser feita é a análise da escritura do imóvel e dos documentos de lançamento do referido imposto para que seja verificado se a base de cálculo utilizada para a cobrança foi com base no valor venal do imóvel que consta no carnê do IPTU; se a base de cálculo foi feita com base no valor venal de referência utilizado pela prefeitura de forma unilateral; ou se foi de acordo com o valor da transação que consta na escritura do imóvel. Nos dois primeiros casos haverá a possibilidade de reaver a diferença paga a mais.

Isso é possível pois o Código Tributário Nacional prevê a hipótese de restituição do valor pago indevidamente, quando evidenciado o pagamento a maior que o devido, mas condicionou esse direito ao prazo de 5 anos contados da data da extinção desse crédito tributário (art. 165, inciso I e artigo 168, inciso I).

Dessa forma, aquele que nos últimos 5 anos realizou o pagamento a maior do ITBI pode ingressar com ação cabível para ter restituída essa diferença do valor recolhido a mais, com aplicação de juros contados da data do pagamento.

Em um país onde a carga tributária é tão elevada, qualquer restituição do valor pago a mais é bem vinda ao contribuinte! Por isso, caso você tenha se identificado com algumas das hipóteses de restituição da diferença paga a maior no recolhimento do ITBI, procure um advogado especialista em Direito Tributário.