Franquia: Tudo o que Você Precisa Saber Antes de Assinar o Contrato
O modelo de franquia tem se popularizado, principalmente por ser uma estratégia empresarial para empreendedores expandirem seus negócios com o apoio de uma marca já estabelecida.
As franquias são atrativas por ser um modelo de negócio que já passou por um teste, reduzindo os riscos inerentes a um empreendimento totalmente novo. Além disso, a segurança de ter o suporte doo franqueador, com treinamento e know-how de gestão, atrai quem busca empreender com maior segurança na operação do negócio.
Por isso, muitos empreendedores tem visto no modelo de franquia uma boa oportunidade para prosperar. Contudo, para evitar prejuízos e dores de cabeça, é essencial entender todos os aspectos fundamentais do contrato de franquia, especialmente sobre os requisitos previstos na Lei de Franquias (Lei nº 8.955/1994), em seu artigo 2º.
O que é um contrato de franquia?
Um contrato de franquia é um acordo legal onde o franqueador, como detentor da marca e do conhecimento do negócio, vende ao franqueado os direitos de operar uma unidade franqueada e utilizar a marca, produtos e serviços.
O que um contrato de franquia deve ter?
A Lei de Franquias estabelece as normas para a relação entre franqueador e franqueado no Brasil. Essas normas começam na fase pré-contratual, onde, o franqueador tem o dever de fornecer diversas informações, antes mesmo do fraqueado assinar o contrato de franquia.
Requisitos do Contrato de Franquia (Artigo 2º da Lei de Franquias):
1. Circular de Oferta de Franquia (COF):
Com no mínimo 10 dias de antecedência da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer valor, o franqueador é obrigado a fornecer ao candidato a franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF).
A COF deve conter informações como histórico da empresa, descrição detalhada do negócio, dados financeiros, investimentos necessários, estimativa de retorno, obrigações das partes, exclusividade territorial, suporte oferecido, direitos e deveres das partes, entre outros aspectos relevantes.
2. Informações Claras e Detalhadas:
O contrato de franquia deve conter informações claras e objetivas sobre a franchising. Além disso, é essencial que o contrato contenha detalhes sobre o negócio, a marca, os produtos ou serviços oferecidos, bem como o papel e as responsabilidades do franqueador e do franqueado.
3. Investimento total:
O candidato a franqueado deve estar atento as especificações quanto as taxas e valores envolvidos na operação da franquia, que incluem a taxa de franquia inicial, royalties periódicos, fundo de marketing e outras contribuições financeiras. O contrato de franquia deve prever o investimento total, e deve esclarecer as formas de pagamento e a periodicidade das taxas.
4. Território e Exclusividade:
Para garantir a lucratividade da franquia e proteger da concorrência com outros franqueados, a franchising deve prever em seu contrato a área geográfica de atuação do franqueado, estabelecendo se ele terá exclusividade na operação dentro dessa região ou se poderá existir mais de uma unidade franqueada no mesmo local.
5. Obrigações e Suporte do Franqueador:
Uma das vantagens de um contrato de franquia é se valer do know-how da franchising para o sucesso do negócio. Por isso, o contrato de franquia deve determinar as obrigações do franqueador em fornecer o suporte e a assistência necessários ao franqueado. Isso inclui treinamentos, manuais operacionais, auxílio na seleção do ponto comercial, entre outros aspectos que contribuam para o sucesso do negócio.
6. Direitos e Deveres do Franqueado:
O contrato de franquia deve prever direitos e deveres das partes envolvidas, de forma equilibrada. Assim, se por um lado a franqueadora tem o dever de fornecer suporte contínuo e atualizações sobre o negócio, a franqueada deve seguir os padrões e diretrizes estabelecidos pela franqueadora.
E se o franqueador descumprir as regras?
Ao Franqueador que descumprir as obrigatoriedades aqui descritas, a Lei prevê que o contrato poderá ser anulado. A depender do caso, a lei possibilita ainda a devolução de todas as quantias pagas, corrigidas monetariamente.
Esses são alguns dos requisitos trazidos pela lei em um extenso rol do seu artigo 2º, que trouxemos aqui de forma resumida e simplificada para facilitar a sua compreensão.
Se você está interessado no investimento em um modelo de Franquia, é essencial buscar a orientação de um advogado especializado para assegurar que o contrato esteja em conformidade com a legislação vigente e proteja os interesses do franqueado.
Te convido ainda para acompanhar o conteúdo produzido no nosso site, que possui material especialmente pensado para o empreendedor!
5 riscos que você corre ao não fazer contratos
O que é um contrato e para que serve um?
É sempre bom lembramos o que é um contrato.
O contrato é um documento jurídico, que formaliza e estabelece as regras de uma relação econômica. Praticamente tudo pode envolver contrato: aluguel, emprego, entrada e saída de sócio, empréstimo, termo de aceitação, venda de veículo, terreno ou marca etc.
Até casamento e namoro podem envolver contratos relacionados à partilha de bens. Não é muito romântico, mas resolve muito problema.
Grosso modo, é um documento que lembra as obrigações das partes, e apresenta as regras da parceria. Toda relação comercial gera uma obrigação entre as partes e o contrato torna oficial essas obrigações.
No contrato, o cumprimento dos combinados no acordo é totalmente exigível, desde que eles não sejam impedidos por lei.
No contrato os direitos e deveres das partes são lembrados e devem ser respeitados. Com um contrato completo os contratantes têm base legal para cobrar um ao outro. Sendo assim, com o contrato, toda questão entre as partes tem uma base legal pra resolução. Ele serve como amparo, para que ninguém seja prejudicado.
Isso quer dizer quer dizer que estou “preso” em alguém? Ele serve para que os direitos, obrigações e regras do acordo sejam respeitados.
Confiar na pessoa pode não ser o bastante
No mundo existem todos os tipos de pessoas. Tem aquelas que se esforçam para se guiarem segundo os valores morais e éticos da nossa sociedade e aquelas que não estão nem aí.
O artigo 422 do Código Civil supõe que aqueles que assinarem um contrato estarão agindo de boa fé e cumprirão tudo que determina o documento assinado.
Se uma das partes agir de má fé e descumprir o combinado, então aquele que foi afetado pode ir à Justiça buscar algum tipo de indenização, conforme aponta o artigo 475 também do Código Civil.
Agora imagine o que você passaria se não tivesse feito um contrato por confiar na suposta boa intenção de alguém? Como diria o filósofo, “a estrada do inferno foi pavimentada com boas intenções”.
Digamos que você contrate alguém para fazer sua contabilidade, e no contrato você estipula um período de entrega dos relatórios contábeis da sua empresa.
Só que esse contador não entrega seus relatórios em dia. Você, com base no contrato, tem todo direito de cobrar esses prazos.
Sem um contrato, apenas com um “acordo verbal”, ele pode afirmar que não sabia desses prazos.
Isso se tratando apenas de prazos de entrega, mas imagine que o seu trabalho todo pode ser perdido pela falta de um contrato.
Como no caso de um cliente cujo sócio criou um canal no YouTube. Esse canal teve um crescimento exponencial no número de inscrições e visualizações.
Com o tempo o meu cliente viu a necessidade de criar um contrato, porque uma hora ou outra, pelo tamanho do canal deles, alguém iria ter problemas. Então ele entrou em contato comigo e criamos um contrato para afirmar e confirmar as obrigações e os direitos de cada um. E, pelo bem do canal, os dois ficaram de acordo e firmaram o contrato.
Após um ano de contrato, no começo de 2022, quem criou o canal começou a ter ideias diferentes do que deveria ser o canal, e quebrou uma cláusula que dizia que se um deles não concordasse mais com o conteúdo do canal originalmente, a outra parte tem direito de renunciar e romper a parceria.
Se o meu cliente não tivesse esse contrato ele iria perder todo o trabalho árduo dele devido ao colega que praticamente não queria mais o canal como ele era originalmente.
Quais riscos a sua empresa corre sem um contrato?
Para resumir, legalmente, ou com um contrato mal formulado, você corre os seguintes riscos:
1. Impossibilidade de exigir, judicialmente, as obrigações assumidas pelas partes;
2. Maior probabilidade de sofrer ações judiciais;
3. Prazos, direitos e obrigações indefinidos;
4. Ausência de regras sobre notificação para multas, garantias, cobranças;
5. Assinar um contrato sem ler ou sem a orientação jurídica de um advogado também é muito arriscado.
Com certeza se você chegou até aqui, deve ter percebido que contratos são fundamentais para o bom funcionamento de qualquer relação comercial, seja na prestação de serviços, parcerias ou sociedades.
Ficou com alguma dúvida? Procure por um time especializado e conte com uma assessoria completa para você ou seu negócio.
Como Capitão América: Guerra Civil nos ensina sobre contratos de exclusividade
Não sei se você já reparou, mas o terceiro filme solo do primeiro vingador, tem um documento que é essencial para desenrolar a história. Esse documento, inclusive, é o que causa a guerra civil do título.
Para você entender aonde eu quero chegar, é importante relembrarmos o que aconteceu em Capitão América: Guerra Civil, pois o filme é de 2016 (tem um tempinho) e, de lá para cá, já lançaram mais de 20 filmes e séries deste universo de super-heróis.
No início do filme vemos que ocorre um incidente envolvendo uma, até então, super-heroína, a Wanda Maximoff, também conhecida como Feiticeira Escarlate. Nesse episódio, vendo que uma bomba explodiu, Wanda conteve a explosão, porém ela acabou atingindo um hospital, onde foram mortas várias pessoas, entre pacientes e funcionários.
Esse e vários outros incidentes culminaram em um tratado proposto pela Organização das Nações Unidas (ONU), chamado de Tratado de Sokovia. Este é o nome da cidade que foi destruída nos acontecimentos de Vingadores: A Era de Ultron (2015).
O Tratado de Sokovia é um conjunto de documentos legais, ratificado por 117 nações e criado para controlar as atividades de indivíduos aprimorados – os super-heróis – especificamente aqueles que trabalham para a iniciativa privada ou por conta própria.
Os super-heróis que assinassem esse tratado estariam concordando em não atuarem efetivamente em nenhum lugar, estado ou país, sem ordem ou consentimento dos governantes locais. O Capitão América não gostou muito da ideia, enquanto o Homem de Ferro entendeu que o tratado era necessário. Aí começou a disputa.
Da mesma forma que o Tratado de Sokovia, quem assina um contrato de exclusividade de prestação de serviço, seja a empresa ou o indivíduo, está concordando em oferecer um produto ou prestar um serviço apenas à outra parte enquanto durar o contrato.
Mesmo sendo algo comum, é importante sempre observar e estudar todos os termos, de preferência com um advogado, para ter certeza que não há apenas uma parte ganhando com esse contrato.
Ao longo deste artigo quero explicar alguns pontos importantes que você deve se atentar a respeito do contrato de exclusividade.
Vantagens e desvantagens do contrato de exclusividade
O Capitão América tinha vários motivos para não assinar o Tratado de Sokovia. Ao Homem de Ferro também não faltava razões para assiná-lo. Como tudo na vida, existem os prós e os contras.
Para ficar fácil de entender as vantagens e desvantagens do contrato de exclusividade, apresento a você dois cidadãos que querem vender suas casas, o sr. Estevão Rogério e o sr. Antônio Estrela.
O primeiro não gosta muito da ideia de vender a casa por corretagem. O segundo acha melhor. Eles têm excelentes argumentos. Vou começar pelo Estevão Rogério e o que ele considera as desvantagens do contrato de exclusividade.
· O corretor que ficar responsável pela venda do imóvel é o único que poderá fazer isso;
· Se o proprietário conseguir um comprador, ele não pode vender sozinho, e se chegar a fazer isso, terá que pagar a comissão para o corretor mesmo assim;
· O contrato não poderá ser revogado sem que se pague uma multa considerável. A possibilidade de um aviso prévio para rescindi-lo deve ser considerado no contrato antes de assiná-lo;
· O corretor pode não se dedicar tanto à venda do imóvel mesmo tendo exclusividade sobre ele. Um plano estruturado de venda deve ser sempre apresentado pelo corretor e cobrado pelo proprietário.
Por outro lado, Antônio Estrela vê vantagem emassinar um contrato de exclusividade pelas seguintes razões:
· Não precisa mais se preocupar em lidar com os possíveis compradores, livrando-se do trato com gente inconveniente;
· Papelada e burocracia ficam por conta do corretor;
· O corretor tem experiência na venda de imóveis, logo sabe para quem falar, como falar e quando falar de modo a tornar o processo mais eficiente;
· O contrato de exclusividade obriga o corretor a relatar com frequência como ele está se saindo.
Agentes imobiliários procuram por imóveis que possam ter um contrato de exclusividade por segurança, pois assim sabem que o esforço e o investimento em publicidade não serão perdidos.
Evidentemente o contrato de exclusividade pode ser aplicado em vários outros tipos de negócio além do imobiliário.
Podemos citar o contrato de exclusividade que muitos shoppings fazem com os lojistas. O empresário, dependendo do caso, se quer que sua loja esteja em um determinado shopping pode ser impedido de abrir uma filial em outro em certo raio de distância.
A vantagem é ter a eventual segurança de que a marca do shopping valorizará a marca da loja. Já vi pessoas falando que “se loja x está no shopping y (que é bom) e não está em nenhum outro shopping, é porque essa loja x também é boa”.
A desvantagem é que esse “raio de exclusividade” pode impedir o crescimento do lojista, limitando seus negócios. O contrato de exclusividade do Shopping Iguatemi de Porto Alegre foi considerado ilegal e abusivo pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em 2014.
O contrato do shopping não permitia que os lojistas abrissem filiais em qualquer outro lugar em um raio de 3 km. O problema que dentro deste espaço existem outros quatro shopping centers em Porto Alegre. Segundo o relator, o shopping alterou a “cláusula do raio” em 2002 sem fazer alardes, passando de 2 km para 3 km.
Em setembro de 2020, o iFood entrou no radar do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) após uma denúncia feita pela Rappi. Esta apontava que o iFood se aproveitava de seu poder no mercado para firmar acordos de exclusividade e restringir a livre concorrência. O Cade entrou com uma medida restritiva contra o iFood por conta dessa prática desleal.
Isso ocorreu durante a pandemia do novo coronavírus, um período muito delicado para todos, inclusive para o empresariado. No primeiro ano da pandemia, muitas empresas fecharam suas portas por falta de movimentação financeira.
Das empresas que assinaram esse contrato de exclusividade proposto pelo iFood, muitas provavelmente se sentiram obrigadas a fazer isso. Assim como no caso dos super-heróis que queriam assinar o Tratado de Sokovia, ou era isso ou era deixar de trabalhar.
Outro exemplo do uso do contrato de exclusividade é o empregatício. Quando um empresário reconhece que um empregado deve e precisa se dedicar exclusivamente àquela empresa, pode-se acrescentar uma cláusula no contrato de trabalho que exige que ele preste serviço somente para aquele empregador.
Para que o contrato de exclusividade valha a pena para o trabalhador, a remuneração deve ser, no mínimo, atraente. Por outro lado, se o contratado violar esse pacto de exclusividade, a empresa tem o direito de ser indenizada, sem prejuízo da possível rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme alínea ‘c’ do artigo 482 da CLT.
A cláusula de exclusividade deve sempre ser estudada e analisada com cuidado. Pode ser uma ideia viável para uma parte, porém pode ser prejudicial para outra. Busque a orientação especializada de um advogado para que ele avalie se este tipo de contrato é o melhor para o seu caso.
3 Razões para você contratar um advogado para elaborar um contrato.
O barato pode sair caro e a economia momentânea se reverter em prejuízo.
Já assinou um contrato sem ler? Ou mesmo já “elaborou” um contrato buscando um modelo na Internet? Ou até buscou um na gaveta para fazer parecido?
Assinar contratos sem a sua devida leitura é um hábito que pode resultar em consideráveis danos ao patrimônio daqueles que estão participando dessa negociação.
Enquanto as partes pensam apenas na assinatura do contrato para que o negócio seja fechado, o advogado especialista elabora suas cláusulas, conhecendo ponto a ponto o seu objeto, de maneira que já pensa nas possíveis consequências jurídicas que podem decorrer dele.
O que é um contrato de gaveta?
Essa modalidade de contrato tem como principal característica a informalidade, sendo um acordo às escondidas, para que não haja publicidade do que foi colocado ali.
É muito comum que se peguem modelos prontos na internet, contudo, isso é um grande erro. Não são raras as vezes que se usa um modelo de “contrato de compra e venda” quando se deveria usar um “contrato de cessão de posse”.
Diante desses erros que são cometidos, e que podem gerar prejuízos irreversíveis, apresentamos 3 razões para você contratar um advogado para elaborar um contrato.
Razão nº 1: Conhecimento técnico
Os profissionais do Direito passam vários anos estudando para se especializarem nos temas em que produzirão os contratos de seus clientes. Cada contrato possui cláusulas específicas que o tornam único e apto a regular o que está sendo decidido. Somente um contrato bem “amarrado”, produzido por um advogado especialista é capaz de prevenir problemas futuros.
Razão nº 2: Trabalho personalizado
Quando as pessoas recorrem à internet para buscar modelos prontos podem se deparar como diversas coisas das quais não possuem conhecimento. O advogado especialista em contratos irá elaborar um documento personalizado para aquela situação que foi contratado.
Também será realizado um estudo aprofundado de todos os riscos que envolvem aquela negociação para que as cláusulas contratuais abarquem o maior número de possibilidades possíveis para proteger o seu cliente.
Razão nº 3: O barato sai caro
Conforme citado anteriormente, quando não se tem o conhecimento necessário, as pessoas podem confundir e acabar utilizando o instrumento errado na hora da negociação. Em caso recente, uma pessoa usou contrato de compra e venda para ceder a posse de um imóvel, pode parecer a mesma coisa, mas comprar e vender um imóvel é diferente de ceder a posse, e essa é a razão para se contratar um profissional.
Situações assim podem gerar diversos prejuízos, e aquela suposta economia na hora de produzir o documento poderá sair mais cara quando os problemas começarem a surgir, daí a razão para contratação de um advogado especialista.
Conclusão
Quando se pensa em advogado logo surge a desconfiança por ser supostamente um serviço “caro”, contudo, o conhecimento técnico aplicado da maneira correta pode gerar benefícios incalculáveis. Dessa forma, não tente enfrentar o mundo dos contratos sozinho.
Sempre que for firmar um negócio, busque a orientação correta. Existem diversos conteúdos bons na internet, contudo, somente um profissional qualificado consegue aplicar com efetividade o que é essencial para cada contrato.
Como evitar a perda do seu ponto comercial
Entenda o que você deve fazer para garantir a segurança da sua permanência no imóvel alugado do seu estabelecimento comercial.
A escolha do local onde a empresa se estabelecerá é uma das decisões mais importantes a serem tomadas pelo empresário, pois um estabelecimento comercial bem posicionado impactará positivamente no crescimento do negócio.
Assim, por traz da escolha do ponto comercial há todo um estudo do perfil do cliente alvo, da influência geográfica do local, acessibilidade, custo etc. Por isso, mais importante do que a escolha da localização do estabelecimento é a consolidação desse endereço, tendo em vista todo o estudo realizado, além do investimento na estrutura física do negócio e na fidelização da clientela da região.
A mudança do ponto comercial não planejada pode abalar economicamente a empresa, com a necessidade de uma nova estratégia, investimento para fidelização de uma nova clientela e gasto com a estruturação física da empresa.
É por essa razão que o ordenamento jurídico brasileiro protege a empresa na renovação do contrato de locação empresarial, possibilitando a sua renovação compulsória desde que sejam preenchidos os requisitos trazidos na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991).
Conheça os requisitos para a proteção do ponto comercial, trazidos pela Lei do Inquilinato
Para que o Locatário fique seguro quanto a renovação do seu contrato de locação, a lei do inquilinato exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – Contrato escrito e com prazo determinado.
Nada de contrato verbal! O empreendedor deve se atentar para a obrigatoriedade de formalizar o contrato por escrito e com a previsão de um tempo determinado.
No contrato verbal e por prazo indeterminado a empresa estará correndo alto risco de quebra do seu vínculo de locação mediante simples comunicação prévia do locador.
O contrato escrito e com prazo determinado traz a segurança de poder investir na estrutura física do estabelecimento, sem o risco de ficar no prejuízo diante de uma rescisão precoce.
II – Contrato com prazo mínimo ou a soma dos prazos ininterruptos de cinco anos.
Não basta o contrato ser escrito, deverá estar previsto o prazo determinado e mínimo de 5 (cinco) anos. Existe também a possibilidade de somar os prazos dos contratos para atingir os 5 anos.
Na somatória dos prazos para compor 5 (cinco) anos, a lei exige que apenas o último contrato seja por prazo determinado.
III – Exploração do comercio no mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
A Lei do Inquilinato também exige que a empresa que pretende a renovação compulsória do seu contrato de locação comprove que explorou o mesmo ramo empresarial pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Vamos imaginar que Ana decida empreender no ramo de cosméticos femininos. Para isso, ela fez um estudo geográfico, escolheu a melhor localização para o seu comércio e celebrou um contrato escrito e com prazo determinado de 5 anos. Além disso, Ana investiu em uma decoração toda rosa para chamar a atenção do seu público feminino. Mas depois de 2 anos e 6 meses, Ana decide migrar para a venda de lingeries. Ela mantém a decoração da loja, pois o publico ainda é o feminino. Quando completa 5 anos de locação, Ana recebe um aviso para se retirar do local, pois outra empresa fez uma proposta melhor para o locador. A empresa de Ana está ou não protegida pela Lei do Inquilinato?
Infelizmente, apesar do contrato ser escrito e com prazo determinado de 5 anos, a empresa não poderá entrar com ação de renovação compulsória, pois não explorou o mesmo ramo do comercio pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Prazo para ingressar com a Ação Renovatória
O locatário deverá agir com muita cautela para proteger o seu ponto comercial. Essa cautela deve vir acompanhada de um excesso de zelo para garantir a renovação do contrato de locação. Isso porquê para ingressar com a ação renovatória existe um estabelecido na lei de no mínimo um ano e no máximo seis meses antes do término do contrato.
Assim, quando o contrato de locação completar 4 (quatro) anos, ininterruptos, o locatário poderá entrar com a ação renovatória, mas deve se atentar ao limite de 6 (seis) meses antes do termino do contrato.
O Direito à renovação pode ser transferido?
Segundo o artigo 51 da Lei do Inquilinato, o direito à renovação do contrato poderá ser transferido para os cessionários ou sucessores da locação. Sendo caso de falecimento de um dos sócios da sociedade, o sócio sobrevivente também estará resguardado no direito à renovação, desde continue exercendo o mesmo ramo.
Existem exceções ao Direito à Renovação do contrato de locação empresarial?
Acompanhado dos requisitos para o direito à renovação, a Lei legislou as hipóteses em que o locador não estará obrigado a renovar o contrato, ainda que estejam presentes os requisitos anteriormente citados. São elas:
I – Por determinação do Poder Público
O Poder Público poderá impedir que um contrato de locação seja renovado quando for o caso de necessidade de realizar obras no imóvel que resultem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II – Uso Próprio
O locador não estará obrigado a renovar o contrato de locação quando ele mesmo quiser utilizar o imóvel. Nesse caso, a Lei exige apenas que o imóvel não seja destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, exceto se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
Contudo, contrariando essa possibilidade, caso a locação seja de espaço em shopping centers , o locador não poderá utilizar essa justificativa para recusar a renovação do contrato.
III. Para transferência de fundo de comércio
Também não se obrigará a renovação do contrato, quando o imóvel for destinado a transferência de fundo de comercio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Direito à indenização pela mudança
E se o locador não agir de boa-fé, mentir que não poderá renovar pois pretende ele próprio utilizar o imóvel para comércio, impedindo a renovação do contrato de locação?
Bom, a Lei também previu essa hipótese e buscou reparar o locatário pelos prejuízos e lucros cessantes em decorrência da perda do ponto comercial. Dessa forma, o locador deverá indenizar o locatário pela infração contratual cometida.
A indenização também será cabível se o contrato não for renovado em razão de proposta de terceiro ou se “no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar”. [1]
O contrato de locação empresarial muito importante para a saúde da sociedade empresária. Por isso, esteja sempre acompanhado de um advogado de sua confiança para garantir a segurança da sua locação empresarial.
[1] Art. 52. § 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.