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Maria Helena

Advogada e assessora empresarial.

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Por Maria Helena Corceli, advogada especialista em Direito Empresarial

Imagine unir forças com a pessoa que você mais confia no mundo para construir um negócio de sucesso e assim prosperar juntos! Parece uma excelente ideia, certo? Mas ainda que haja confiança mútua, antes de constituírem sociedade entre si os cônjuges precisam entender as regras da sociedade empresária quando envolve sócios casados.

Um caso que tomou bastante proporção na mídia foi da modelo Ana Hickmann, que tinha sociedade empresarial com seu ex-marido Alexandre Corrêa, onde Ana detém 95% das cotas sociais, enquanto Correa possui os 5% restantes da sociedade. Contudo, em razão do regime de bens escolhido para o casamento, cada um possui direito a 50% do patrimônio acumulado durante o casamento, incluindo as participações na empresa.

No contexto jurídico, uma sociedade é uma entidade formada por duas ou mais pessoas com o objetivo de exercer uma atividade econômica e partilhar os lucros.  A constituição de sociedades empresariais entre cônjuges é muito comum, seja por afinidade de negócios ou pela confiança mútua. A permissão de sociedade entre cônjuges está prevista no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 977, que prevê essa possibilidade desde que os cônjuges não sejam casados em regime de comunhão universal de bens e no de separação obrigatória.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

No entanto, antes de formar uma sociedade com seu cônjuge, algumas questões jurídicas e práticas precisam ser cuidadosamente consideradas evitar dores de cabeça no futuro.

O REGIME DE BENS NA SOCIEDADE ENTRE CONJUGES

A legislação brasileira possui normas que regulam as sociedades empresariais, incluindo aquelas formadas por cônjuges. Conforme previsto no art. 977 do Código Civil brasileiro de 2002, somente os cônjuges casados em regime parcial de bens poderão constituir sociedade entre si. Essa vedação aos demais regimes tem o objetivo de impedir confusão patrimonial do casal e garantir direitos dos cônjuges e terceiros.

Conforme o Enunciado 205 CJF essa proibição “abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge”.

Contudo, algumas sociedades permitem o ingresso de sócios que são cônjuges independente do seu regime de bens no casamento, como é o caso das Sociedades anônimas e a Sociedade cooperativa. Isso se deve em razão da natureza dessas sociedades.

Em regra, o regime de bens é escolhido pelos cônjuges. Contudo, o Art. 1.641 do Código Civil prevê hipóteses em que é obrigatório o regime de separação de bens no casamento, sendo uma dessas hipóteses quando se tratar de pessoa maior de 70 (setenta) anos.

Isso significa também a vedação de sociedade entre cônjuges nessa situação, já que não é possível a sociedade de cônjuges neste regime de separação de bens.

Contudo, o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) permite que pessoas acima de 70 anos possam escolher o seu regime de bens, desde que manifeste em escritura pública firmada em cartório a sua vontade (ARE 1.309.642 – Tema 1.236)

Com isso, desde que o regime de bens seja o de comunhão parcial, é possível estabelecer sociedade entre cônjuges quando maior de 70 anos. Assim, poderá ser feito uma holding para gerir o patrimônio familiar, por exemplo.

Quanto às sociedades constituídas antes de 2022, “a proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002” (Enunciado 204 CJF).

PRINCIPAIS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA SOCIEDADE ENTRE CONJUGES

Dentre as principais vantagens de formar uma sociedade com cônjuge, temos:

  1. Facilidade na Tomada de Decisões: a confiança e a comunicação fluida entre os cônjuges podem acelerar o processo de tomada de decisões.
  2. Maior Confiança e Transparência: A relação pessoal pode proporcionar um ambiente de maior confiança e transparência na gestão dos negócios.
  3. Constituição de Holding familiar: Uma holding patrimonial é uma empresa criada para gerir o patrimônio familiar, protegendo os bens pessoais e facilitando a administração e a sucessão patrimonial. Cônjuges que formam uma sociedade podem utilizar essa estrutura para centralizar a gestão dos seus bens e negócios, garantindo maior controle e segurança jurídica.

Por outro lado, temos como desvantagem:

  1. Riscos Financeiros e Patrimoniais: Em caso de divórcio, a dissolução da sociedade pode ser complexa e envolver disputas sobre a divisão de bens.
  2. Conflitos Pessoais: Questões pessoais podem afetar a gestão e a estabilidade da empresa.

IMPORTÂNCIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM ACORDOS SOCIETÁRIOS

A elaboração de um acordo de sócios é essencial para toda empresa para reduzir conflitos e trazer mais clareza nas relações societários. definindo direitos, responsabilidades e obrigações de cada cônjuge-sócio. Esse documento prevê regras importantes como Divisão de Lucros e Prejuízos, Administração da Empresa, entrada e Saída de Sócios.

Por isso, é indispensável a presença de um advogado especialista desde a constituição até a dissolução da sociedade entre sócios cônjuges.