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Brasil e Silveira

&

EDITAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – 2F ARMAZENS E AGRO-TAURUS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de RIO VERDE
AVENIDA UNIVERSITARIA, Qd. 07 Lt. 12, TOCANTINS, RIO VERDE-GO, 75909468,
Rio Verde – 2ª UPJ das Varas Cíveis – Unidade de Processamento Judicialde Rio Verde/Goiás Fone: (64) 3611-8755 E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 horas



EDITAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

(ART. 52, § 1º, DA LEI N.º 11.101/2005 (“LRF”)

CÓDIGO DE ACESSO: *fjef52jkbmmd*bfad



PROC. 5207065-88.2024.8.09.0137

NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial

AUTOR: 2F ARMAZÉNS GERAIS LTDA – Em Recuperação Judicial

REQUERIDO: AGRO- TAURUS BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, DISTRIBUIÇÃO, AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA – Em Recuperação Judicial

Administrador judicial, 5S STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA (CINCOS CONSULTORIA DE RESULTADO) (CNPJ n.° 19.688.356/0001-98), representada  por STENIUS LACERDA BASTOS, inscrito no CPF n.º 438.917.211-53, localizada na Av. Olinda, n.° 960, Quadra H4, Lote 01/03, Sala 1704, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP  74.884-120, telefones: (62) 2020.2475, (62) 99991-7379 e (62) 99147-3559 e e-mail cincos@stenius.com.br.


De ordem do (A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO RONNY ANDRE WACHTEL, da 2ª UPJ das Varas Cíveis – Unidade de Processamento Judicial da comarca de Rio Verde/GO, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei (art. 52, §1º da Lei n.º 11.101/2005) NA FORMA DA LEI.

FAZ SABER a quem interessar possa, que AGRO-TAURUS BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, DISTRIBUICAO, AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA. (GRUPO NUTRISAL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 26.739.698/0001-55, estabelecida no endereço Via Secundária 03, n.º 183, quadra 0004, lote M1 / 4, Distrito Agroindustrial, Rio Verde/GO, CEP n.º 75.911-86 e 2F ARMAZÉNS GERAIS LTDA (NUTRISAL ARMAZENS GERAIS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.890.146/0001-00, estabelecida no endereço Via Secundária 04, s/n, quadra 0004, Mod. 11, 12, 13, 14 e 19, Distrito Agroindustrial – DARV I, CEP n.º 75.911-86, Rio Verde/GO, que em conjunto se denominaram “GRUPO NUTRISAL”, ajuizaram o requerimento de processamento pré-processual de mediação e conciliação c/ pedido de tutela cautelar, fundamentado no art. 20-b, inciso IV, da Lei n.º 11.101/2005 (“LRF”), c/c art. 165 e ss. do CPC, posteriormente aditado com pedido de conversão do feito em processamento do procedimento de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o qual está sendo processado sob o n.º 5207065-88.2024.8.09.0137, com os seguintes requerimentos, em resumo(I) RECEBER o presente ADITAMENTO, com conversão da presente Tutela Cautelar Antecedente em pedido de Recuperação Judicial com consolidação Substancial; (II) DETERMINAR a suspensão de todas as ações ou execuções contra as Requerentes, bem como seja reconhecida a impossibilidade de venda ou retirada de seu estabelecimento os bens de capital essencial à suas atividades, nos termos dos artigos 6º, 49, §3º e 52, inciso III e §3º da Lei 11.101/2005 e do art. 219 do CPC; (III) RECONHECER a competência da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde/GO para processar e Julgar a presente ação; (IV) DETERMINAR a remessa dos autos à 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde; (V) NOMEAR Administrador Judicial que deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 48 horas, assinar termo de compromisso e apresentar proposta de remuneração para posterior manifestação dos autores e fixação e forma de pagamento por este MM. Juízo, nos termos dos arts. 21, 22, 24, 33, 52, I e 69-b, c, d e h da Lei 11.101/2005; (VI) DETERMINAR a apresentação de contas demonstrativas mensais pelos Autores enquanto tramitar a recuperação judicial, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 11.101/2005, até o último dia de cada mês referente ao mês anterior, diretamente ao administrador judicial ou a esse i. Juízo em incidente a ser processado em autos apartados; (VII) DETERMINAR a intimação do representante do Ministério Público e a comunicação às Fazendas Públicas Federal e dos Estados e Municípios em que as Requerentes têm estabelecimento, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 11. 101/2005; (VIII) DETERMINAR a expedição de edital na forma do § 1º e incisos do art. 52 da Lei 11.101/2005 para publicação no órgão oficial e autorizada a sua publicação resumida em jornal de grande circulação bem como a sua divulgação no site das Requerentes; (IX) DETERMINAR ao Distribuidor que não receba as habilitações ou divergências aos créditos relacionados pelas Requerentes e publicados no edital do item anterior, as quais devem ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005; (X) DETERMINAR a apresentação de plano de recuperação judicial pelas Requerentes, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, nos termos dos arts. 50, 53, 54 e 69 11.101/2005 e do art. 219 do CPC; (XI) DETERMINAR que seja comunicado o deferimento do processamento da recuperação judicial aos Juízos desta Comarca; (XII) DETERMINAR a anotação da recuperação judicial pela Junta Comercial do Estado de Goiás, nos termos do parágrafo único do art. 69 da Lei 11.101/2005; (XIII) DETERMINAR o sigilo sobre os documentos 06, 07, 08, 11, 13, 14 e 18, tendo em vista que trata-se de dados sensíveis das Requerentes e seus sócios; (XIV) CONSIDERAR que as cópias juntadas aos autos façam a mesma prova que os originais, já que declaradas autênticas pelos patronos, nos termos do art. 425 do CPC. (XV) DETERMINAR que sejam declarados como bens de capital essências as atividades dos Recuperandos, as máquinas e equipamentos; caminhões e veículos automotores, imóveis (XVI) ALTERAR o valor da causa para R$ 37.916.951,59 (trinta e sete milhões, novecentos e dezesseis mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos). (XVII) CONCEDER o parcelamento das custas complementares em 6 (seis) vezes. (XVIII) RECEBER os documentos do art. 48 e 51 da Lei n. 11.101/05. COMUNICA também que, verificado que o aditamento à inicial postulatória cumpriu os pressupostos processuais genéricos e específicos e que foram agregados aos autos os documentos referenciados nos artigos 48 e 51 da LRF, foi proferida decisão judicial, conforme consta no evento 67 dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “Desta feita, atendidos os requisitos legais e, evidenciada viabilidade do processamento da Recuperação Judicial em consolidação substancial, imperioso o deferimento do pedido. Assim, DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de AGRO-TAURUS BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, DISTRIBUIÇÃO, AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.° 26.739.698/0001-55, e de 2F ARMAZÉNS GERAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.° 13.890.146/0001-00.III – DO ADMINISTRADOR JUDICIALNOMEIO, como administrador judicial, 5S STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA (CINCOS CONSULTORIA DE RESULTADO) (CNPJ n.° 19.688.356/0001-98), representada por STENIUS LACERDA BASTOS, inscrito no CPF n.º 438.917.211-53, localizada na Av. Olinda, n.° 960, Quadra H4, Lote 01/03, Sala 1704, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120, telefones: (62) 2020.2475, (62) 99991-7379 e (62) 99147-3559 e e-mail cincos@stenius.com.br. FIXO a remuneração do administrador em 3,5% (três e meio por cento) do valor devido aos credores submetidos à Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 24, § 1º, da Lei n.° 11.101/05. As autoras deverão promover pagamento do referido valor em 36 (trinta e seis) parcelas, iguais e sucessivas. As recuperandas deverão custear, ainda, as despesas de transporte, hospedagem e alimentação do representante da administração judicial, em caso de deslocamento para outras cidades do Estado ou unidades da Federação para diligências próprias da presente demanda. O administrador deverá comprovar de forma fundamentada as despesas. Competirá às empresas, ainda, o ressarcimento com eventual contratação de profissionais ou empresas especializadas para auxílio do administrador no exercício de suas funções, desde que autorizadas judicialmente. IV – DA ESSENCIALIDADE DOS BENS. As autoras pretendem a suspensão de quaisquer medidas constritivas, incluindo a apreensão de bens essenciais, para viabilizar o projeto de reestruturação em desenvolvimento, ao argumento de que possui ativos essenciais para o desenvolvimento da atividade produtiva. Juntaram lista de bens indicados como essenciais (ev. 39 – doc. 18), tais como: sugador de grãos, balança eletrônica, bomba medidora, cilindro de mistura, elevador de caçambas, ensacadeira, espalhador, estufa de controle de temperatura, máquinas, transformador, transportador, ar-condicionado e microcomputador. Em análise inicial, verifico que os bens elencados aparentam ser essenciais ao desenvolvimento da atividade exercida, eis que empregados de forma direta no exercício da atividade empresarial. Ainda que eventualmente paire alienação fiduciária quanto a alguns dos bens indicados, nos termos da legislação de regência, não é admissível a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o stay period. Acerca do tema, trago à baila: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. PRODUTOR RURAL. O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANTO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 69-J, DA LEI N. 11.101/05, PODERÁ OCORRER POR MEIO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PERÍCIA PRÉVIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL DAS RECUPERANDAS. DECISÃO MANTIDA. (…) Compete do Juízo Universal determinar a essencialidade de bens de capital indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, dentro do chamado “stay period”, nos moldes do artigo 6º, §§ 4º e 7º, da Lei n. 11.101/05, com alterações feitas pela lei n. 14.112/20. Para a segurança da recuperação pretendida, em princípio, todos os bens devem ser considerados essenciais, e aplicada a suspensão do período de blindagem, admitindo-se ao credor interessado provar a não essencialidade dos bens, respeitando-se o princípio do ônus da prova, segundo o qual aquele que alega algo em seu benefício deve provar. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5366334-33.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 49, § 3º DA LEI 11.101/05. EFEITOS. ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA RECUPERANDA. 1. De acordo com o disposto no artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos recuperação judicial. Contudo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse regramento legal pode ser mitigado na hipótese em que os bens garantidores do crédito cumpram função essencial à atividade produtiva da pessoa jurídica em recuperação, a fim de que seja observado o princípio da preservação da empresa. 2. A declaração da essencialidade dos bens não enseja o reconhecimento da sua submissão à recuperação judicial mas, tão somente, acarreta o impedimento da prática de atos expropriatórios desse patrimônio, mesmo após encerrado o prazo de suspensão, a fim de garantir a preservação da empresa. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5602471-57.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) (Destaquei). Por essa razão, DECLARO a essencialidade dos bens indicados ao evento 39 (doc. 18), ao passo em que DETERMINO a suspensão de medidas constritivas quanto aos referidos bens, inclusive busca e apreensão, restando, portanto, prejudicado todo e qualquer procedimento de consolidação de propriedade, durante o stay period. Desde logo, DETERMINO ao administrador, a inclusão, no primeiro relatório mensal, de constatação acerca da efetiva essencialidade dos bens listados pelas autoras, com análise criteriosa e pormenorizada dos bens, espécies, características e contribuição ao desenvolvimento da atividade. V – DA DEDUÇÃO DO PRAZO DA MEDIDA ANTECEDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As autoras ingressaram com procedimento pré-processual de mediação e conciliação com pedido cautelar, com fulcro no artigo 20-B, §1°, da Lei n.° 11.101/05. Segundo disposto no referido artigo: Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: (…) § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. (…) § 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei. O pedido formulado pelas autoras foi deferido em parte, para suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, das ações executivas propostas pelo CONAB e ITAÚ em seu desfavor. Ante a expressa previsão legal, imperiosa a dedução do referido prazo do stay period, uma vez que a parte autora, ao ingressar com o pedido cautelar, possuía ciência das implicações e, ainda, liberdade de indicação de quantos credores lhe aprouvesse. Outrossim, ao contrário do alegado, a medida concedida produziu efeitos quanto aos credores indicados, eis que não foi proferido qualquer ato de suspensão dos efeitos.VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Por todo o exposto: 1) Intime-se o administrador para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei n.° 11.101/05. 2) DISPENSO a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no art. 52, II, da Lei n.° 11.101/05, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando-se o art. 69 da Lei n.° 11.101/05, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”. 3) DETERMINO a suspensão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ante a dedução decorrente do pedido cautelar, de todas as ações ou execuções contra as devedoras, na forma do art. 6º da Lei n.° 11.101/05, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei n.° 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da referida Lei. 4) DETERMINO a abstenção de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos, ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, ou à falência e, ainda, quanto aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, listados ao evento 39 (doc. 18), durante o prazo do stay period. 4.1) Quanto aos bens essenciais, ressalto ao administrador a necessidade de elaboração de constatação a respeito da referida condição, conforme consignado no item IV da presente decisão. 5) A parte devedora deverá: 5.1) apresentar mensalmente contas demonstrativas, enquanto perdurar a Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seus administradores, em incidente autuado especificamente para tanto. 5.2) constar, em todos os atos, contratos e documentos firmados, após o seu nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”. 5.3) comunicar a suspensão aos juízos competentes, acerca da suspensão das ações e execuções. 5.4) facultar ao administrador judicial, e respectivos auxiliares, livre acesso às dependências e documentação essencial ao exercício da atividade para o qual foi nomeado. 5.5) observar a vedação disposta no artigo 6º-A, da Lei n.° 11.101/05, de distribuição de lucros ou dividendos aos sócios. 5.6) atentar-se ao disposto na legislação de regência. 6) DETERMINO que a Escrivania e o administrador judicial promovam, em todas as correspondências a serem enviadas aos credores (art. 22, I, “a” da Lei n.º 11.101/2005), assim como em todos os editais e avisos a serem publicados, a qualificação completa das recuperandas, para publicidade aos interessados. 6.1) O envio das correspondências indicadas no art. 22, I, “a” da Lei n.º 11.101/2005, deverá ser efetivado no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura do termo de compromisso. 7) Os relatórios mensais acerca das atividades das devedoras deverão ser elaborados nos termos da Recomendação n.º 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com protocolo até o último dia de cada mês subsequente, em incidente apartado, instaurado para este fim, com publicação em endereço eletrônico específico. 8) O administrador judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre a demanda, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário. 8.1) Deverá, ainda, manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário. 9) Intime-se o Ministério Público, a Fazenda Pública Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da Recuperação Judicial e informem eventuais créditos. 10) Oficie-se a JUCEG para promover a anotação da Recuperação Judicial no registro correspondente. 10.1) Em atendimento ao que determina o artigo 69, parágrafo único, da Lei n.° 11.101/2005, oficie, também, à Secretária Especial da Receita Federal do Brasil. 11) Expeça-se edital, com observância ao disposto no art. 52, § 1º, bem como advertências dos prazos do art. 7º, §1º, da Lei n.° 11.101/2005. 11.1) Após, intimem-se as devedoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem nos autos a publicação do edital expedido, sendo duas publicações em jornal de grande circulação e uma na Imprensa Oficial – DJE. 12) As impugnações ao crédito e/ou habilitações de créditos, deverão ser encaminhadas ao Administrador Judicial, independente de qualquer outra providência, por meio de e-mail ou meio similar criado especificamente para este fim. 13) O administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n.° 11.101/2005, deverá providenciar à serventia judicial minuta de edital, para sua regular publicação na Imprensa Oficial, para que qualquer credor possa apresentar impugnações às habilitações em 10 (dez) dias (art. 7º § 2º e art. 8º) e 30 (trinta) dias para manifestarem suas objeções ao pedido plano de recuperação judicial (art. 55 da LRF). Deverá, ainda, promover a publicação nos demais canais pertinentes. 14) No prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da publicação desta decisão, as devedoras deverão apresentar plano de Recuperação Judicial, sob pena de convolação em falência. 15) Caso haja qualquer objeção ao plano apresentado, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, será convocada assembleia-geral de credores para deliberarem sobre o tema (art. 56, § 1º, da Lei n.° 11.101/05), a qual indicará os membros do Comitê de credores, isso se ainda não estiver sido constituído (art. 26 e 56 § 2º da Lei n.° 11.101/05). 15.1) Nos moldes do que prevê o artigo 52, §2º, da Lei n.° 11.101/05, ficam os credores cientes de que poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no §2º do art. 36 do mesmo diploma legal. 16) Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n.° 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo as autoras providenciarem a elaboração e a juntada da minuta do edital nos presentes autos conjuntamente à apresentação do plano, com recolhimento de custas para publicação. 17) DETERMINO a restrição de acesso quanto às declarações de bens particulares dos sócios e administradores, bem como dos extratos bancários, a fim de que somente as partes habilitadas ao feito possuam acesso. Intime-se. Cumpra-se.”.

Abaixo, a relação nominal de credores, com discriminação do valor e a classificação de cada crédito:

CLASSE III – QUIROGRAFÁRIO

2L REPRESENTAÇÕES LTDAR$ 241,10
ABILIO DE MELO NETOR$ 351,61
ADELSON B DE OLIVEIRA JUNIORR$ 5.534,77
ADM DO BRASIL LTDAR$ 107.633,61
ADM DO BRASIL LTDAR$ 373.822,50
AGROAMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAR$ 16.804,64
AGRONEGOCIOS CARVALHO LTDA (MELO E AQUINO)R$ 9.525,00
AGRONEGOCIOS CARVALHO LTDA (TOTAL BIOTECNOLOGIA)R$ 14.850,65
AGROTEC SILOS E SECADORES LTDAR$ 30.306,98
AGROTEC SILOS E SECADORES LTDAR$ 30.249,51
AGROTEC SILOS E SECADORES LTDAR$ 30.138,00
AGROTEC SILOS E SECADORES LTDAR$ 30.000,00
ANGLO AMERICAN FOSFATOS BRASIL LTDAR$ 26.249,63
BANCO BRADESCO S/AR$ 1.387.044,50
BANCO DO BRASIL S.AR$ 344.029,02
BANCO DO BRASIL S.AR$ 581.057,12
BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/AR$ 128.933,07
BANCO ITAU UNIBANCO S.AR$ 67.194,47
BANCO ITAU UNIBANCO S.AR$ 961.139,40
BANCO ITAU UNIBANCO S.AR$ 4.219.028,59
BIOGENESIS BAGO SAUDE ANIMAL LTDAR$ 59.431,25
BRASRAFIA IND E COM DE EMBALAGEM LTDAR$ 72.887,33
BRASRAFIA IND E COM DE EMBALAGEM LTDAR$ 72.887,33
BRASRAFIA IND E COM DE EMBALAGEM LTDAR$ 72.887,33
BRUNO GONCALVES DA SILVA LTDAR$ 2.009,20
CENTRO DE SOLUÇOES EMPRESARIALR$ 3.191,61
CLOVIS ANTONIO OLIVEIRA- MONSSECR$ 6.500,00
CONAB – COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOR$ 3.698.404,18
CROPS AGROBUSINESS LTDAR$ 29.224,48
CROPS AGROBUSINESS LTDAR$ 29.090,66
CROPS AGROBUSINESS LTDAR$ 29.090,66
CROPS AGROBUSINESS LTDAR$ 29.224,48
CROPS AGROBUSINESS LTDAR$ 29.090,66
CROPS AGROBUSINESS LTDAR$ 29.090,66
CROPS AGROBUSINESS LTDAR$ 58.266,80
CROPS AGROBUSINESS LTDAR$ 58.266,80
CROPS AGROBUSINESS LTDAR$ 58.000,00
DANIEL DI RESENDE REPRESENTAÇOES EIRELIR$ 100,46
ECO NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDAR$ 56.095,65
ECO NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDAR$ 56.300,88
ECO NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDAR$ 56.300,88
ECO NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDAR$ 57.530,75
ECO NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDAR$ 57.530,75
ECO NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDAR$ 57.717,65
EDUARDO FREITAS BITTARR$ 102,97
EMIDIO DA SILVEIRA LEAOR$ 281,29
EXECUTA ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDAR$ 2.000,00
EXPEDITO SEVERINO SANTOSR$ 753,95
FERRO, CASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOC DE ADV (SCHUTTER)R$ 13.837,90
FERTILIZANTES HERINGER S.AR$ 471.063,16
FERTINOR FERTILIZANTES LTDAR$ 32.338,35
FMC QUIMICA DO BRASIL LTDAR$ 1.684.003,86
GRASP INDUSTRIA E COMERCIO LTDAR$ 105.935,07
GRASP INDUSTRIA E COMERCIO LTDAR$ 105.450,00
GRASP INDUSTRIA E COMERCIO LTDAR$ 134.415,48
GRASP INDUSTRIA E COMERCIO LTDAR$ 133.800,00
GREEN RIVER PRESTACAO DE SERVIÇOS LTDAR$ 6.027,60
GSI BRASIL IND. E COM. DE EQUIP AGROP. LTDAR$ 10.898,75
GUIMARAES PROCESSAMENTO DE DADOS LTDAR$ 450,00
GUIMARAES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDAR$ 673,08
LUCIVALDO LEÃO NOGUEIRAR$ 1.572,97
MEINBERG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSR$ 552.530,00
MGC AGRONEGOCIOS LTDAR$ 137.516,29
NITROGEN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACR$ 149.634,25
NIXIN LTDAR$ 2.500.000,00
OURO FINO AGRONEGOCIOS LTDAR$ 74.515,04
PHOSPHEA BRASIL COM DE FOSFATOS LTDAR$ 147.636,02
PROAGRO AGRONEGOCIOS LTDAR$ 151.556,30
PRODAP LTDAR$ 70.266,10
PRODAP LTDAR$ 70.850,51
PRODAP LTDAR$ 70.589,33
PRODAP LTDAR$ 76.775,87
PRODAP LTDAR$ 76.492,85
PRODAP LTDAR$ 76.142,59
PRODUQUIMICA IND. COMERCIO S/AR$ 185.840,64
RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIASR$ 104.662,50
RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIASR$ 104.662,50
RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIASR$ 104.662,50
RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIASR$ 28.693,50
RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIASR$ 28.693,50
RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIASR$ 28.693,50
RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIASR$ 47.801,62
RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIASR$ 47.801,59
RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIASR$ 47.801,59
RM FERNANDES AGRO LTDAR$ 1.004,60
SALINOR – SALINAS DO NORDESTE S.AR$ 33.854,71
SALINOR – SALINAS DO NORDESTE S.AR$ 26.727,40
SALINOR – SALINAS DO NORDESTE S.AR$ 27.960,97
SALINOR – SALINAS DO NORDESTE S.AR$ 26.727,40
SALINOR – SALINAS DO NORDESTE S.AR$ 26.727,40
SALINOR – SALINAS DO NORDESTE S.AR$ 26.727,40
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 3.065,10
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 1.251,07
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 21.784,75
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 27.464,65
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 528,42
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 4.609,10
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 3.051,06
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 21.684,00
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 27.338,89
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 526,00
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 4.588,00
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 21.684,00
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 27.338,89
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 526,00
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 4.588,00
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 21.684,00
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 27.338,90
SALUS COM. DE PROD. DE SAUDE E NUTR. ANIR$ 526,00
SÃO JOSÉ CEREAIS E TRANSPORTES LTDAR$ 18.922.543,59
SAUR EQUIPAMENTOS S/AR$ 90.414,00
SMART BOSS SERVICOS LTDAR$ 2.561,73
STUDIO CONTABIL LTDAR$ 504,16
THAIS A BORBA MENDES EIRELIR$ 401,84
TRANSPORTADORA SANA LTDAR$ 4.070,92
UNIAO QUIMICA FARM NACIONAL S/A.R$ 14.828,08
VALTEIRES GOMES DE QUEIROZR$ 381,75
VANDAIR REZENDE MEDEIROSR$ 663,04
VANESSA FERREIRA MARTINSR$ 400,00
VIPRATES NUTRICAO ANIMAL LTDAR$ 70.579,67
VIPRATES NUTRICAO ANIMAL LTDAR$ 142.918,85

CLASSE IV – ME/EPP

AGRO-TERRA REPRESENTACAO LTDA MER$ 1.054,83
ERIMALDO FLORIPEDES LIMA 98146238149R$ 894,09
HENRIQUE DE LAROQUE ALVES SOUZA JUNIOR 60956474365R$ 502,30

ADVERTÊNCIA: ficam advertidos quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para que os credores não relacionados declarem seus créditos ou, ainda, para aqueles relacionados apresentem habilitações ou divergências, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, diretamente ao Administrador Judicial para o e-mail assessoriacincos@stenius.com.br e, ainda, para o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pelos devedores nos termos do art. 55, da Lei 11.101/2005, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º da Lei 11.101/05 ou do respectivo aviso de recebimento. E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância ou desconhecimento, expediu-se o presente Edital, nos termos da lei.


Rio Verde, 10 de setembro de 2024

RONNY ANDRE WACHTEL

Juiz de Direito