Brasil e Silveira Advogados
Recuperação Judicial Em Andamento

Grupo Alvares

Nº Processo CNJ 5709287-04.2025.8.09.0115
Tribunal Comarca de Orizona – GO
⚖️

Dados Processuais

Tipo de Processo
Recuperação Judicial
Status Atual
Em Andamento
Vara / Juízo
Vara Cível
Comarca / Tribunal
Comarca de Orizona – GO
Valor da Causa
R$ 25.251.931,86
Nº Processo (CNJ)
5709287-04.2025.8.09.0115
Observações
Trata-se de recuperação judicial ajuizada por produtores rurais integrantes do Grupo Alvares, com atuação agrícola no município de Orizona/GO. Os recuperandos exercem atividade rural organizada e encontram-se regularmente inscritos na JUCEG como empresários produtores rurais. O pedido busca reestruturação financeira do grupo rural diante do passivo acumulado no exercício da atividade agropecuária. O processo encontra-se em fase inicial de processamento, com deferimento recente da recuperação judicial e cronograma processual ainda em andamento.

Última atualização: 15/10/2026 às 14:22

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Empresas Envolvidas

Grupo empresarial / Coobrigadas

Nilton Olímpio Alvares 61.197.553/0001-70
Roseley Afonso Alvares 61.240.030/0001-60
Daniel Olímpio Alvares 61.197.185/0001-60
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Marcos Processuais

Pedido 02/09/2025

Os produtores rurais Nilton Olímpio Alvares, Roseley Afonso Alvares e Daniel Olimpio Alvares ajuizaram pedido de recuperação judicial visando reorganização financeira das atividades rurais desenvolvidas no município de Orizona/GO. O pedido foi fundamentado na necessidade de preservação da atividade produtiva rural, manutenção da capacidade operacional e reestruturação do passivo acumulado no exercício da atividade agropecuária.

Deferimento 25/11/2025

O processamento da recuperação judicial foi deferido em 25/11/2025 pela Vara Cível da Comarca de Orizona/GO, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005. A decisão determinou o início do stay period, suspensão das ações e execuções contra os recuperandos e nomeação de Brasil e Silveira Advogados SS, na pessoa do Dr. Rafael Damásio Brasil Garcia, para exercer a função de administrador judicial.

AGC 25/04/2026
Situação Atual / Concessão
Até a última atualização processual de 11/12/2025, não houve concessão da recuperação judicial. O processo encontra-se em fase inicial de processamento, aguardando publicação do edital de credores, apresentação do plano de recuperação judicial, habilitações administrativas e demais atos previstos no cronograma legal da recuperação judicial.
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Administrador Judicial

Nomeado pelo Juízo
Rafael Brasil
CPF/CNPJ 28.273.395/0001-15
OAB OAB/GO 46.028
Contato para Habilitações
grupoalvares@brasilesilveira.adv.br
(62) 9 9633-2898
Rua 122, Qd. F-43A, Lt. 35, Setor Sul, Goiânia, Brazil 74085-500
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Assembleia Geral de Credores (AGC)

Data da AGC
25/04/2026
Resultado
Pendente
Deliberações e Informações
Até a última atualização processual, não havia edital de convocação da Assembleia Geral de Credores publicado. O cronograma processual prevê realização futura da AGC após a apresentação do plano de recuperação judicial e consolidação da relação de credores pelo administrador judicial.
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Documentos, Relatórios e Editais

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Eventos e Datas Previstas

📋 Andamentos e Ocorrências

Mov. 1 - Art. 51, LRF: Protocolo do Pedido de Recuperação Judicial: Exposição das causas da crise (pandemia e fatores econômicos) e pedido de consolidação substancial das devedoras.
Mov. 06 - Art. 465, CPC: Foi determinada a realização de perícia prévia, com a finalidade de subsidiar a análise técnica dos elementos constantes nos autos. Perita nomeada Bruna Corrêa Fonseca
Mov. 14 - Certidão Expedida, informando o autor que as custas iniciais foram Parceladas.
Mov. 21 - Foi realizada a juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas processuais, bem como da guia referente ao pagamento de parcela.
Mov. 23 - Houve a expedição de certidão registrando o aceite da nomeação pela perita Bruna Corrêa
Mov. 24 - Foi protocolada petição acompanhada do laudo de constatação prévia, contendo a análise técnica inicial acerca dos elementos apresentados
Mov. 32 - Foi apresentada manifestação pela Recuperanda acerca do laudo de constatação prévia anteriormente juntado aos autos. A petição contém considerações e esclarecimentos sobre as conclusões do laudo.
Mov. 34 - Pediu a concenssão de medida provisória incidental para preservação de direitos até decisão final.
Mov. 36 - Art. 6º, §12, LRF: Decisão: Deferimento da Tutela Cautelar, Antencipação do StayPeriod
Mov. 45 - Juntada de Custas e Guia
Mov. 46 - Foi deferido o processamento do pedido de Recuperação Judicial, sendo nomeado como Administrador Judicial o Sr. Rafael Damásio Brasil Garcia, responsável pela supervisão e condução das medidas necessárias ao regular andamento do processo.
Mov. 57 - Termo de Aceite do Administrador Judicial.
Mov. 72-73 - Juntada do plano de trabalho e do relatório de visita técnica, contendo informações sobre atividades e constatações iniciais relacionadas ao acompanhamento do processo.
Mov. 91 - Plano de Recuperação Judicial
Mov. 97 - 4° Manifestação do AJ: O AJ manifestou requerendo a apreciação dos pleitos contidos na mov.72
Mov. 102 - Art. 52: Foi protocolada petição com a juntada do comprovante de custas referente à publicação do edital, incorporando o documento aos autos para fins de comprovação do adimplemento da obrigação
Mov. 109 - 5° Manifestação do AJ, apresentando o relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial
Mov. 110 - 6° Manifestação do AJ - Arbitramento dos Honorários da Perícia Prévia
Mov. 117 - Manifestação do Grupo Recuperando para que haja o parcelamento dos honorários da perita em 2x
Mov. 118 - Art. 998 CPC: Em decisão monocrática, foi homologada a desistência do recurso interposto pela Recuperanda, nos termos do pedido apresentado, encerrando-se a respectiva fase recursal.
Mov. 119 - Art. 998, CPC: Homologada a desistência do recurso interposto pela Recuperanda, com consequente encerramento da fase recursal correspondente.
Mov. 120 - Análise de habilitação de credor; plano de trabalho com correção de erro material (evento 46); fixação de honorários da perícia prévia (art. 51-A); e homologação do acordo de honorários do Administrador Judicial (evento 118).
Mov. 129 - Juntada de relatório pelo Administrador Judicial aos autos.
Mov. 130 - Manifestação da Perita. Informou o transcurso do prazo in albis e requereu a expedição de alvará.

Obrigação Legal — Lei 11.101/2005, art. 22

As informações acima são divulgadas em cumprimento ao art. 22 da Lei Federal 11.101/2005, que estabelece o dever de transparência e publicidade dos atos do Administrador Judicial nos processos de Recuperação Judicial e Falência.

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