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30 novembro de 2020
Lei nº 14.034, sancionada em agosto, que dispõe acerca de medidas emergenciais que visam diminuir os danos causados no setor da aviação civil, deixou dúvidas, e especialistas esclarecem os direitos do consumidor
Não é novidade que o setor da aviação civil foi diretamente impactado pela pandemia da covid-19. Em agosto deste ano, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.034, que dispõe acerca das medidas emergenciais que visam diminuir os danos causados no setor. A nova lei, oriunda da Medida Provisória nº 925/2020, prevê como uma de suas medidas o reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor pelo cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro do mesmo ano, no prazo de 12 meses, contados da data do voo cancelado.
A lei prevê que, em caso de cancelamento de voo, a empresa aérea deve oferecer ao consumidor, além do reembolso, sempre que possível, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros, e a remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. Caso a iniciativa de alteração da passagem aérea for do passageiro, poderá ser penalizado o consumidor que resolver desistir da viagem conforme disciplina o artigo 3º da lei.
“Durante esse período da pandemia, o passageiro pode desistir do voo. Nesses casos, ele poderá optar pelo reembolso — sujeito ao pagamento de eventuais multas contratuais — ou receber um crédito correspondente ao valor da passagem aérea para que seja utilizado depois, nesse caso sem a incidência de qualquer tipo de multa”, explica o advogado especialista em direito do consumidor Rafael Brasil.
O passageiro tem o direito de desistir da compra em até 24 horas após o recebimento do comprovante da passagem aérea, nos casos em que a aquisição acontecer com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data do voo. “Essa regra já existia antes da pandemia e não foi modificada. Quando o passageiro optar pelo cancelamento dentro do prazo de 24 horas, ele tem o direito de receber o valor pago de forma integral em até sete dias”, reforça o advogado.
O prazo para reembolso da tarifa de embarque também é de 12 meses, conforme explica Rafael. “O interessante é que, independentemente do tipo da passagem — ainda que ela seja do tipo não reembolsável —, o passageiro terá direito ao reembolso integral das tarifas de embarque”, reforça. Segundo o especialista, a lei previu que o reembolso aconteça com atualização e correção monetária, seguindo os índices do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). “O reembolso não exclui a prestação de assistência material quando devida, em hipóteses, por exemplo, de cancelamento de voo no momento do embarque, onde o passageiro fica desamparado no aeroporto por longas horas”, constata.
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