Autor:

Eliseu Vieira

Eliseu Vieira

Advogado, Pós-Graduado e Secretário de Comissão.

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O que é o protesto de títulos e como ele afeta os devedores e credores?

O protesto de títulos é um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O protesto é feito em um cartório de protesto, que é um órgão público responsável por registrar e dar publicidade aos atos de protesto.

O protesto tem como finalidade principal garantir o direito de crédito do credor, que pode cobrar judicialmente ou extrajudicialmente o valor da dívida, além de juros, multas e custas cartorárias. O protesto também serve para preservar o direito de regresso do credor contra os coobrigados, como avalistas, fiadores ou endossantes.

O protesto tem como consequência negativa para o devedor a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e o SPC, o que dificulta o seu acesso ao mercado de crédito e a obtenção de financiamentos, empréstimos, cartões de crédito e outros serviços.

Como retirar o protesto no caso de pagamento da dívida?

O pagamento da dívida é a forma mais simples e eficaz de retirar o protesto. Contudo, o simples pagamento para o credor NÃO faz com que automaticamente o protesto deixe de existir. Segundo a Lei é responsabilidade do Devedor buscar o cartório e fazer a retirada do Protesto de seu nome e CPF ou CNPJ.

Ao pagar, automaticamente meu nome sai do SERASA, SPC e outras restrições?

Ao pagar a dívida, nenhuma das restrições saem automaticamente do nome e CPF ou CNPJ do devedor, exceto se a empresa credora foi quem realizou a anotação. O protesto só sai após a ida do devedor ao Cartório, o SERASA e SPC se forem prenotados pelo Cartório, devem sair após a retirada do protesto. Mas, se o registro no SERASA e SPC forem feitos pela Empresa, essa, deve retirar o nome e CPF ou CNPJ do devedor dos respectivos órgãos em até 05 dias.

Segundo o STJ (Resp n. 880.199/SP) a empresa só tem responsabilidade de retirar o nome e CPF ou CNPJ do SERASA e SPC ou BoaVista se ela mesmo inscreveu o devedor nesse cadastro. Já sobre o Protesto, conforme já disposto o entendimento do STJ segue a Lei que prevê a obrigação do devedor organizar a retirada do protesto.

E se tiver acordado que a empresa credora que deve dar baixa no Protesto?

Apenas se houver acordo escrito e detalhado que obriga a empresa credora para retirar o protesto é que essa teria a responsabilidade de fazer a baixa do protesto, essa é a inteligência do STJ (Resp n. 133.943/SP) sobre o caso.

Importante aqui mencionar que se for discutir essa responsabilização, a Justiça já tem entendimento que é responsabilidade do devedor apresentar provas inequívocas (sem dúvida) de que era responsabilidade da empresa que estava cobrando (credora) de retirar o protesto. Se não houver essa prova inequívoca, a responsabilidade de retirada do protesto recairá sobre o devedor, ainda que combinado verbalmente.

Veja o vídeo completo sobre o tema:

O que precisa para retirar o protesto?

Para retirada ou quitação do protesto é importante que o devedor esteja com o título de crédito original em mãos ou, Carta de Anuência do Credor com firma reconhecida para ser entregue ao Cartório de Protestos, para que com isso se proceda a baixa. O mais comum e usual é utilizar-se da carta de anuência para retirada do protesto.

Como para receber o título de volta ou receber a carta de anuência deve se verificar que existe direitos e deveres quanto a esse momento da negociação da dívida.

Fiz Acordo, posso retirar nome do protesto e dívida?

Segundo o entendimento da Justiça (TJ-SP – AC: 10097620420208260008 SP e TJ-PR – RI: 00012404320208160053) é cristalino em dispor que o acordado deve prevalecer. Se no acordo estiver escrito que com o pagamento da primeira parcela será dado baixa no protesto e nos órgãos de proteção ao crédito, deve se respeitar isso.

Se no acordo estiver disposto que mesmo com o pagamento da primeira parcela do acordo não será dado baixa no protesto antes da quitação da dívida, prevalece esse entendimento.

Contudo, ressalvados os entendimentos da justiça contraditórios entre si, é no meu entender saudável que não se mantenha o protesto com a realização do acordo, isso porque, esses acordos geram automaticamente novas obrigações entre as partes acordantes, gerando um novo título de crédito, ou seja, se houver novo atraso em pagamento, não se discutirá o título de crédito original (promissória, cheque, duplicata) mas, sim, se discutirá o termo de acordo firmado.

Nesse sentido, importante ressaltar que ao fazer o acordo, deve sempre constar expressamente que será dado baixa no cartório ou não com o pagamento da primeira parcela do acordo. Ainda, relembro que conforme entendimento do parágrafo anterior, se houver silêncio do acordo quanto a retirada do protesto, prevalece que houve “novação da dívida” com um novo título de crédito que é o acordo firmado.

O que deve constar nessa Carta de Anuência?

A Carta de Anuência deve constar obrigatoriamente, nome de quem cobra (credor) completo, seus dados pessoais (CPF ou CNPJ), endereço completo, bem como dados completos do devedor, endereço completo, dados do título de crédito (valor em numeral e por extenso), número da dívida, espécie (cheque, duplicata, contrato, promissória e etc.) data do vencimento e, se possível data do protesto e qual cartório foi protestada a dívida.

[Bônus]: Modelo de Carta de Anuência Completa.

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Menciona-se ainda que no site do CENPROT (órgão cartorário) a empresa que cobra (credor) pode emitir uma carta de anuência online, mas, precisa fazer um cadastro no site: https://www.pesquisaprotesto.com.br

E se quem cobra (credor) negar entregar a Carta de Anuência?

A carta de anuência é um documento indispensável para a retirada do protesto, pois é a prova de que o credor concorda com o pagamento ou a renegociação da dívida. Portanto, o credor tem a obrigação legal e moral de entregar a carta ao devedor assim que receber o valor integral ou parcial da dívida (parcelamento em acordo).

Não existe um prazo na Lei para entrega da Carta de Anuência ao devedor, mas, como o prazo comum nos casos de protesto são 5 (cinco) dias, importante que a empresa entregue a Carta de Anuência ou o título nesse prazo.

Se o credor se recusar a entregar a carta de anuência, o devedor pode recorrer à via judicial, ingressando com uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, para que o juiz determine ao credor que forneça a carta sob pena de multa diária.

O devedor também pode requerer uma indenização por danos morais, mas, cabe ao DEVEDOR comprovar na justiça que NÃO HOUVE A ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA, também deve comprovar que quem cobrava (credor) NÃO QUIS ENTREGAR A CARTA DE ANUÊNCIA e que o foi feita renegociação e paga a primeira parcela, ou, pago a dívida integral, esse é o entendimento da Justiça (STJ no AgREsp n. 994.186 – SP e no  REsp 422.778/SP).

E se o protesto da dívida for realizada pelo poder público?

O TJ/SP (AC 1019538-39.2020.8.26.0554) estabeleceu que o Estado não pode protestar um CNPJ que tinha aderido ao parcelamento de débitos e, condenou-o pagar 5 mil reais de indenização de Danos morais. Nessa ação a empresa não precisou provar nenhum tipo de dano, visto que para esses casos de protesto indevido existe o dano moral automático (in re ipsa) conforme já determinou o STJ (AREsp 1838091 RJ)

Conclusão

O protesto de títulos é um instrumento jurídico fino e que protege quem está cobrando uma dívida, mas, para todos os envolvidos nasce do processo de cobrança com protesto direitos e obrigações. Importante lembrar que é direito do devedor receber a carta de anuência e dever de quem cobra (credor) de entrega-la em prazo hábil.