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Maria Helena

Advogada e assessora empresarial.

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Entenda os riscos e o que você deve fazer antes de comprar um estabelecimento empresarial.

A escolha do local onde a empresa se estabelece é uma das decisões mais importantes a serem tomadas pelo empresário, pois um estabelecimento comercial bem posicionado impactará positivamente no crescimento do negócio.

Venda do estabelecimento empresarial e do ponto

O estabelecimento empresarial, também chamado de fundo de comércio, é composto por bens materiais (mobiliário, equipamentos etc.) e imateriais (marca, clientela, redes sociais) utilizados para a exploração daquela atividade econômica. Esse conjunto de bens, aliados com a clientela e freguesia estabelecimento, impactam na capacidade de produzir lucro daquele estabelecimento.

Já o ponto comercial é o local que o empresário desenvolve a atividade empresarial, podendo ser físico ou virtual. Logo, o ponto comercial é um dos elementos de composição do estabelecimento empresarial.

É comum que empresários optem por adquirir um estabelecimento empresarial, incluindo o ponto comercial, já consolidado no mercado. O contrato que tem como objetivo a compra e venda deste estabelecimento é chamado de Contrato de Trespasse.

Esse negócio jurídico exige a transferência dos elementos essenciais para a continuidade da atividade empresarial pelo adquirente. Não se configura trespasse quando há apenas a transferência do ponto, pois este representa apenas um dos elementos do estabelecimento, sendo a sua localização.

Ao passar o ponto, o empresário ou a sociedade empresária está, na verdade, transferindo a localização do estabelecimento. O contrato de trespasse, por sua vez, vai além da mudança de localização, envolvendo a transferência completa do fundo empresarial, incluindo elementos fundamentais para a continuidade do negócio.

Contudo, apesar dessas vantagens, os negócios que envolvem compra e venda do estabelecimento e ponto comercial envolvem riscos financeiros ao empresário adquirente.

Responsabilidades adquiridas com a compra do estabelecimento empresarial

Em determinadas situações, o adquirente pode ser responsabilizado nas esferas civil, trabalhista e fiscal por dívidas contraídas antes da aquisição do estabelecimento ou ponto comercial.

Código Civil, em seu artigo 1.146 em diante, estabelece que o Adquirente do estabelecimento empresarial fica responsável pelo pagamento dos débitos acumulados antes da transferência, desde que estejam devidamente registrados na contabilidade. Além disso, o alienante (devedor originário) ficará solidariamente responsável pelo prazo 1 ano contado a partir da publicação para os créditos vencidos e da data de vencimento para os demais.

Na legislação trabalhista o artigo 448-A da CLT prevê que quando configurada a sucessão empresarial ou a transferência de empregadores, as obrigações trabalhistas, incluindo aquelas assumidas quando os empregados estavam vinculados à empresa sucedida, passam a ser responsabilidade do sucessor. [1]

Na esfera tributária também há previsão de responsabilidade fiscal pelo adquirente do estabelecimento empresarial que prosseguir com sua exploração, mantendo a mesma ou alterando a razão social, firma ou nome individual, assume a responsabilidade pelos tributos referentes ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data da transação. [2]

O que fazer antes de comprar um estabelecimento empresarial

Podemos perceber que o estabelecimento empresarial está atrelado às relações jurídicas ativas e passivas contraídas para o desempenho da sua atividade. Diante disso, antes de adquirir um estabelecimento empresário, é de suma importância que seja feita uma análise detalhada de todo o passivo da empresa cedente, para que os riscos do negócio sejam mitigados!

É indispensável o suporte de um advogado especialista nas negociações de compra e venda do estabelecimento, desde a análise das dívidas do estabelecimento empresarial e obrigações contraídas até a elaboração do contrato de trespasse.


[1] Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

[2] Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: